Tatiana Takeda para o opopular.com.br

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A pessoa com deficiência deveria ser, o tempo todo, exaltada, homenageada, paparicada, idolatrada... Por um simples motivo: se a pessoa sem deficiência “mata um leão por dia”, acredite, a que tem, “mata muito mais”. Além das dificuldades convencionais, aquelas pelas quais todos nós passamos, as pessoas com deficiência ainda têm de aguentar descaso do poder público e da própria sociedade, preconceito e discriminação.

Imagine que seu filho é cadeirante. Como você, pai/mãe, se sentiria ao chegar a um parque (sonho de consumo do pequeno) e seu filho não puder entrar porque não existe acessibilidade para a cadeira de rodas? E se ao invés de deficiência física ele tiver uma deficiência mental (termo utilizado pela literatura). Você o “trancaria” em casa, causando sua segregação da sociedade ou o levaria para todos os ambientes sociais, sem se importar com os olhos, palavras e ações inapropriadas daqueles que se julgam perfeitos e superiores? Para as pessoas com deficiência e seus familiares, qualidade de vida não é algo simples, principalmente quando se fala em países subdesenvolvidos ou mesmo em desenvolvimento. Infelizmente, o número de ignorantes é elevado (ignorante = pessoas que não têm conhecimento ou são grosseiras) e a falta de informação também é um agravante quando se fala em inclusão social.

Felizmente, existem normas que disciplinam questões como acessibilidade, inclusão, discriminação, preconceito... Infelizmente, esses 45 milhões de brasileiros que possuem algum tipo de deficiência e seus familiares desconhecem a maior parte de seus direitos. Vários crimes podem ser praticados em face das pessoas com deficiência, dada, principalmente, a sua vulnerabilidade perante o agressor. O que grande parte da sociedade não sabe é que esses crimes são passíveis de punição. Darei alguns exemplos.

Veja-se teor do artigo 8º da Lei nº 7.853/1989:

Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 2o A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 4o Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)


De acordo com essa lei, todas as formas de discriminação citadas no dispositivo são punidas com reclusão de 2 a 5 anos e multa, podendo ser majorada quando o agente passivo é o menor de 18 anos. Por sua vez, o Código Penal elenca os delitos cujas vítimas são as pessoas com deficiência e estabelece que tais crimes sejam qualificados ou agravados em razão da situação de vulnerabilidade do ofendido.

O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a violência física, psicológica e sexual praticada em face de todas as crianças, destacando, inclusive, o caso de agressões no espaço familiar. Recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe em seu bojo, dispositivos que vieram reforçar a defesa de 24% da população brasileira (refiro-me aos 45 milhões de brasileiros que possuem algum tipo de deficiência). Alguns dos objetivos são evitar abusos e intimidações camufladas de “piadas”, coibir agressões físicas e verbais ou mesmo punir os comentários de mau gosto e imitações que ofendem a honra das pessoas com deficiência, bem como a de suas famílias.

Com relação à discriminação, o Estatuto traz os seguintes artigos:

Art. 7º. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º. Se qualquer dos crimes previsto do caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

§ 4º. Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Observa-se que a discriminação pode acontecer de várias formas e em qualquer ambiente. Sutil ou evidente, a pessoa que discrimina deve ser denunciada por se enquadrar no artigo 88 do Estatuto. Todas as pessoas que praticam, induzem ou incitam a discriminação contra a pessoa com deficiência devem ser punidas e orientadas a não incorrer novamente neste crime.

Via da denúncia, o cidadão protege a vítima e evita que futuramente outras pessoas sejam agredidas. Se você ou alguém sob sua responsabilidade foi discriminada ou violentada de alguma forma, procure uma delegacia, o Ministério Público ou o Conselho Tutelar. Evite que essa prática aconteça novamente com a mesma vítima ou com outra.

*Tatiana Takeda é mãe de uma criança com autismo, advogada, professora universitária, servidora pública, mestre e especialista em Direito e especializanda em Autismo.