terça-feira, 7 de julho de 2015

Legislação Pertinente à Educação Inclusiva Plena das Pessoas com Autismo

ATENDENDO AO PEDIDO DOS AMIGOS DO MOVIMENTO DE PAIS MINHA VIDA É AZUL, PARA QUE SE DIVULGUEM AS LEIS QUE OBRIGAM AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS A REALIZAREM A EDUCAÇÃO INCLUSIVA, O DEPARTAMENTO JURÍDICO DO GRUPO DE PAIS MUNDO AZUL CONTRIBUI COM O TEXTO A SEGUIR.

Abaixo listamos a legislação pertinente à educação inclusiva plena das pessoas com autismo:
1) A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é para todos os efeitos de Direito considerada pessoa com deficiência na forma do §2° do art.1º da Lei 12.764/12;
2) Conforme expressa o parágrafo único do art. 6° da Lei 12.764/12 tem direito a mediador escolar;
3) Como pai e responsáveis temos direito a ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais, conforme preceitua o parágrafo único do art. 53 do ECA;
4) AS pessoas com autismo têm direito ao AEE – Atendimento Educacional Especializado, após as aulas na turma regular, por força do inciso III do art. 208 da CF/88 c/c inciso III do art. 54 do ECA c/c Decreto 7.611/2011 c/c Parecer CNE/CEB 13/2009 c/c RESOLUÇÃO CNE/CEB 04/2009 c/c art. 29 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº04/2010.
5) Consoante §4º do art. 24 do Decreto 3.298/99, as pessoas com autismo têm direito à equipe multiprofissional, com a adequada especialização, para adotar orientações pedagógicas individualizadas.
6) Por força da CONVENÇÃO ONU Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2007 – RATIFICADA PELO DECRETO N°6.949/2009 e que tem o status de emenda constitucional por força do §3º do art. 5º da CF/88, as pessoas com autismo têm direito às Adaptações razoáveis de acordo com as suas necessidades individuais; apoio necessário (didático, paradidático, tecnológico e humano*), com vistas a facilitar sua efetiva educação; Medidas de apoio individualizadas e efetivas a serem adotadas em ambientes que maximizem o seu desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena (no caso expresso na Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – documento MEC/2008*); Profissionais capacitados e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação deverá incorporar a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios. (vide art. 24 item 02, alíneas C, D e E e item 04).
* acréscimos nossos
7) Professores com especialização adequada, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração das pessoas com autismo na classe comum na forma do expresso nos arts. 58 c/c inciso III do art. 59 da Lei 9394/96 – LDB;
8) Cumprimento integral da Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva MEC/2008 por força do inciso I do art.209 da CF/88;
9) Matrícula Georreferenciada, ou seja, na escola mais próxima de sua residência na forma do inciso V do art. 53 do ECA.
10) No Estado do Rio de Janeiro a Lei Estadual/RJ 6708/14 garante a reserva de duas vagas para pessoas com autismo por turma e por escola e, em todo território nacional vide NOTA TÉCNICA Nº 20 / 2015 / MEC / SECADI / DPEE.
11) Nas séries de educação infantil no Município do Rio de Janeiro é importante conhecer a orientação do Conselho Municipal de Educação por meio da Deliberação n°24 de 03/12/2013 que fixa normas para atendimento na educação especial nas instituições de educação infantil.
12) Veja também Nota técnica 62/2011/MEC/SECADI/DPEE que orienta os sistemas de ensino sobre cumprimento do Decreto n°7.611/2011.
13) Tratamento digno na forma do inciso III do art. 1º da CF/88.
Caso não esteja sendo disponibilizada na escola de seu filho a educação inclusiva a que ele tem direito, converse com a direção e, em caso de inércia da escola comunique à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO e/ou SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CONSELHO ESTADUAL e/ou MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO - TUTELA DA EDUCAÇÃO para que todos esses órgãos de controle tomem conhecimento e fiscalizem a educação inclusiva praticada pelo estabelecimento de ensino, conforme mandamento do inciso VII do art. 206 c/c inciso II do art. 209 ambos da CF/88.
Por fim, cabe a ressalva de que não é permitido ao estabelecimento de ensino recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta, sob as penas fixadas no caput do art. 8º da Lei 7.853/89.
A legislação do seu País garante a educação inclusiva do seu filho, se a Lei não está sendo cumprida, cabe a você, Pai ou Mãe de pessoa com autismo, fazer valer, pois tenha certeza que se seu filho tivesse condições de lutar pela educação inclusiva dele, ele faria isso, como não tem nós temos que lutar por eles!!!!



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