segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Por que abraçar uma causa?





Desconheço o autor da frase, mas penso que ele foi muito feliz quando afirmou: “Quem tem um “Por quê” para viver suporta qualquer “Como”. De fato, abraçar uma causa, por exemplo, muitas vezes se constitui num poderoso expediente terapêutico que vem a decidir a sobrevivência física e/ou psíquica de uma pessoa. É o caso de muitas pessoas que se dedicam a cuidar de animais de rua, defender a natureza, cuidar de uma praça, etc, e encontram nisso uma nova razão para viver. A explicação é muito simples: nós nos sentimos mais úteis e vivos fazendo isto e, na medida em que o fazemos, estamos trabalhando aspectos de nossa personalidade que precisam ser abordados de uma maneira mais prática. Esta é a essência do serviço, estando a sua recompensa no fim das contas na própria ação que praticamos. Quando se fala em abraçar uma causa, é comum que venha à mente das pessoas a doação em dinheiro, o serviço voluntário e as manifestações coletivas em lugares públicos, por exemplo. Existem, no entanto, outras formas de colaborar com uma determinada causa e que podem ser bem mais eficazes e simples. Para entendermos como isto funciona, é necessário que entendamos o conceito de “Médium”. “Médium” significa meramente “Meio” ou “Veículo”, e é um conceito muito importante não só para a Psicologia Comunicacional, como também para a Propaganda e Publicidade. A palavra da moda nos dias atuais é “Mídia”, plural de “Médium”. Portanto, chamamos os jornais, revistas, rádios e televisão de Mídia pelo motivo óbvio de que estes são os veículos privilegiados de informação. Se assim é, então temos que o maior de todos os veículos é o próprio ser humano que, através da sua fala, das suas atitudes, do seu vestir entre outros, veicula as ideias, os ideais e os valores da sua cultura, valores estes que lhe foram transmitidos das gerações passadas pelos pais, professores, etc, e que ele retransmite para diante. Importante é perceber que, mesmo sem o sabermos, todos nós estamos o tempo inteiro fazendo isto, e não há como evitar. Todos nós somos “Médiuns” no sentido comunicacional do termo. Muitas vezes, ganhar visibilidade é muito mais importante do que receber doações, etc. O melhor e mais recente exemplo disso foram as manifestações ocorridas em todo o país em meados de 2013, cujo slogan era “Não é pelos 20 centavos”. Nada se lucrou com estas manifestações, mas foi um fenômeno de midia que chamou a atenção até internacionalmente, e tem muitas lições que interessam aos profissionais das áreas de Marketing, Propaganda, Publicidade, Política e Psicologia.
A ONG Sorriso Novo há vários anos abraçou, entre outras, a causa das crianças portadoras de necessidades especiais e, neste momento, conquistar visibilidade tem importância fundamental para nós, de forma que ao solicitarmos a sua colaboração estamos pedindo apenas que você, leitor, colabore da maneira mais fácil, prática e barata: inscrever-se em nosso Blog e/ou ajudar a disseminar as nossas postagens e o nosso noticiário através das redes sociais. Simples, não? Desta forma, você também estará abraçando a nossa causa e ajudando a criar um mundo mais confortável para os portadores de necessidades especiais. Junte-se a nós. Colabore!
Muito obrigado!


Janez Robba
ONG Sorriso Novo

Crédito da foto: Google

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Bobath

O Conceito Neuroevolutivo - Bobath é uma abordagem terapêutica que prioriza a solução de problemas. O conhecimento da Filosofia, Teoria e Princípios do Conceito Neuroevolutivo- Bobath, devem ser enfatizados e considerados em cada sessão de terapia.

O Conceito Neuroevolutivo – Bobath foi desenvolvido por Karel e Bertha Bobath em 1943, quando trabalhavam com pacientes adultos hemiplégicos e mais tarde usaram e aperfeiçoaram com crianças portadoras de Paralisia Cerebral. O tratamento baseado no conceito Neuroevolutivo passou por várias mudanças desde seu início, mas sua filosofia permanece a mesma. O que mudou foi sua teoria, já que a ciência mudou em várias áreas, ou seja, novas pesquisas levaram a mudar o nosso entendimento do funcionamento e da integração do SNC.

O conceito Neuroevolutivo é largamente usado e respeitado na Europa, USA, América do sul (principalmente no Brasil, Argentina e Venezuela) e também em alguns países da África. Desde que começou a ser mais usado, vários outros fatores, como biomecânicos e cinesiológicos, foram adicionados na definição original do Conceito.

O conhecimento dos componentes do movimento normal, ou como a criança realiza as etapas do desenvolvimento motor grosseiro, é atualmente considerada uma parte importante da sessão de tratamento. O conhecimento mais profundo da integração da função biomecânica das articulações com o movimento motor grosseiro também se tornou muito importante.

O conceito Neuroevolutivo é, como já dissemos, uma abordagem terapêutica usada para a solução de problemas de pacientes com distúrbio do movimento e da função. Cada função desejada deve ser desmembrada e analisada cuidadosamente para conseguir um maior benefício do tratamento do paciente
 O paciente e sua família são tratados e/ou considerados como uma unidade. Os familiares ou pessoas que cuidam do paciente são incluídos na sessão de terapia onde lhes são ensinadas técnicas de posicionamento, transferências, brincadeiras que deverão ser usadas em casa. Toda equipe de profissionais deve ser incluída e devem trabalhar juntos com objetivo de dar suporte para a família e tratar adequadamente o paciente.

O conceito Neuroevolutivo é usado por Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos e Terapeutas Ocupacionais. O uso das técnicas de tratamento talvez sejam diferentes entre as diversas especialidades, pois cada um tem objetivos variados, mas a base teórica e o conhecimento da técnica é a mesma. Sendo o Conceito Neuroevolutivo baseado no movimento normal, ele é flexível e pode ser aplicado em vários tipos de doenças.

O diagnóstico mais comum é a paralisia cerebral em crianças e os hemiplégicos adultos, porém, pode ser usado em qualquer paciente com disfunção motora. Pode ser usado em crianças com meningomielocele, distrofia muscular, hipotonia, traumatismo craniano, prematuros de alto risco ou adulto com hemiplegia, esclerose múltipla, traumatismo craniano, e em outras doenças ou trauma que produzem alterações do tônus muscular, distúrbio ou atraso do movimento. O conceito Neuroevolutivo usa equipamentos como rolos, bolas, bancos, porém, não são tão importantes como as técnicas de manuseios.

Maria Terezinha Baldessar Golineleo é fisioterapeuta, especializada no tratamento de crianças e adultos com disfunção neurológica e instrutora do Conceito Neuroevolutivo – Bobath, reconhecida pela Abradimene e para cursos de Hemiplegia do Adulto – Conceito Bobath 

Fonte: http://www.apaesalvador.org.br

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Preconceito

Desde que a “onda” do politicamente correto ganhou força e parte da sociedade se conscientizou  que somos  TODOS  iguais (ou, pelo menos, deveria ter se conscientizado), vem sido propagada aos quatro ventos a importância e necessidade vitais de vivermos em comunhão.
Mas, juntamente com o politicamente correto, um outro termo surgiu e veio para ficar: o PRECONCEITO! A partir do momento em que todos nós (ou quase todos, infelizmente!) internalizamos este conceito, passamos a compreender também que tudo aquilo que fosse de encontro a essa nova concepção, se tornaria errado,  constituindo  preconceito.
Mas, afinal, o que quer dizer a palavra preconceito?
Vamos à sua etimologia:A palavra preconceito é formada pelo prefixo latino “pré” (anterioridade, antecedência) mais o substantivo  “conceito” (opinião, julgamento). Assim sendo, percebemos que o preconceito nada mais é do que um conceito pré-estabelecido acerca de algo ou alguém. Desde os primórdios da humanidade que o ser humano tem dificuldade em conviver com as diferenças, pois tudo aquilo que é diferente, choca, assusta e nos tira da chamada “zona de conforto”.
Mas onde quero chegar com toda esta conversa acerca de preconceito? É bem provável que a esta altura do texto você deve estar fazendo esta pergunta…
Dez entre dez mães de pessoas com autismo, quando perguntadas sobre as maiores dificuldades que enfrentam diariamente, mencionam o preconceito em seus depoimentos.
Mais do que um simples fato, isto é uma triste realidade! Realidade esta que os movimentos de pais e mães, Brasil afora, têm lutado bravamente para mudar!
Entretanto, será que nós, que sabemos o quanto o preconceito machuca e fere, pois sentimos na pele e na alma os seus efeitos devastadores, somos preconceituosos?
Vamos acompanhar as frases abaixo:
“Meu filho tem TEA, transtorno do espectro autista, o que é MUITO diferente de autismo.”
“Meu filho tem autismo leve. Em razão disso, não gostaria que ele ficasse em um grupo  com crianças autistas mais comprometidas do que ele.”
Quantas vezes já escutamos estas falas em nosso cotidiano? Esta semana me peguei refletindo sobre isso…
São afirmações que surpreendem, principalmente por serem oriundas de mães de autistas.
A primeira frase mostra a fuga do termo autismo, como se a família tivesse “medo” desta nomenclatura. Transtorno Invasivo do Desenvolvimento, Transtorno Global do Desenvolvimento e, mais recentemente, Transtorno do Espectro Autista, são apenas algumas das nomenclaturas utilizadas para designar a mesma síndrome que abrange 1% da população pediátrica mundial, o autismo.
Penso que se nos prendermos a rótulos estaremos perdendo um tempo valioso. Que importância tem o nome da dificuldade que meu filho tem? Faz alguma diferença que ele tenha TEA, TGD ou  Autismo, por exemplo? As dificuldades, porventura, deixarão de existir com este ou aquele nome? Infelizmente, não.
As questões estarão ali,  sem mudança alguma, independente do nome que tenham.
Na segunda frase, a família demonstra preocupação pelo fato de seu filho, com “autismo leve”, ter que interagir com crianças com um comprometimento maior.
Interessante observar que esta, provavelmente, é a mesma família que luta para que seu filho seja incluído em uma escola regular, para conviver com crianças ditas “normais”.
Se as mães de crianças neurotípicas pensarem assim, o que será da inclusão? Não é justamente contra este tipo de pensamento que lutamos?
Atualmente, muito se fala dos “diferentes tons de azul”, expressão utilizada para denominar os diversos graus de comprometimento que o autismo apresenta.
Embora o autismo possa afetar cada indivíduo de forma única e diferenciada, penso que a dor que uma família sente ao ter um filho com este diagnóstico independe do tom de azul que seu filho tenha.
É óbvio e não cabe nenhum questionamento que, quanto mais grave for o comprometimento de uma pessoa autista, maiores serão os cuidados que ela inspira, assim como os obstáculos a serem ultrapassados, fazendo com que as dificuldades adquiram uma proporção muito maior.
O que não quer dizer, de forma alguma, que uma família com um filho considerado autista leve não sofra e não enfrente seus próprios percalços.
Em meu entendimento, é inconcebível julgar a dor alheia, assim como mensurá-la.
Não se pode e nem se deve comparar uma dor a outra. Dor não se julga!
Não pode haver, entre nós, diferenças oriundas pela nomenclatura do diagnóstico ou em razão do grau de comprometimento de nossos filhos. Afinal, são todos autistas! Cada um a seu jeito, com suas próprias limitações e habilidades.
E estes diferentes “tons de azul” não são um impedimento para nos irmanarmos na mesma dor pungente de termos nossas vidas modificadas pela síndrome de nossos filhos.
O autismo afeta a todos nós e não escolhe raça, cor, idade, classe social, profissão ou credo. Lutamos tanto contra o preconceito! Nossos filhos são vítimas quase que diárias dele!
Não sejamos nós, pois, algozes uns dos outros.
Lembremo-nos que toda forma de preconceito é odiável e odiosa, venha de onde vier e de quem vier.

Denise Aragão


Fonte:  http://www.mundoazul.org.br/

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Interdição da Pessoa com Deficiência Intelectual – Tutela e Curatela(Final)

Benefício da Prestação Continuada – BPC
  • O que é o benefício da prestação continuada – BPC?
É um benefício assistencial – não é pensão previdenciária – devido a toda pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
O valor do benefício pago é de um salário-mínimo mensal.
  • O que a pessoa com deficiência deve fazer para obter o BPC?
Deve dirigir-se a um posto do INSS, preencher o requerimento, comprovar a deficiência e renda mensal familiar inferior a ¼ do salário-mínimo por pessoa.
A pessoa com deficiência precisa estar interditada para receber o BPC?
Não, a interdição não é requisito para a concessão do benefício da prestação continuada.
  • O que fazer se o INSS indeferir o benefício?
Se a avaliação das condições estiver equivocada, a pessoa com deficiência de procurar um advogado e ingressar com ação judicial contra o INSS, no Juizado Especial Federal, visando receber o benefício a que tem direito.
  • A pessoa com deficiência que recebe o BPC pode exercer uma atividade remunerada?
Sim, desde que o valor recebido pela pessoa com deficiência, somado aos demais rendimentos da família, não seja superior a ¼ do salário mínimo por pessoa.
  • E se for com carteira de trabalho assinada, pode continuar a receber o BPC?
Primeiro caso: Não, porque o benefício assistencial não pode ser acumulado com salário decorrente de contrato de trabalho. Daí porque se a pessoa com deficiência assinar um contrato de trabalho, tiver uma atividade empreendedora, autônoma ou em cooperativa será suspenso o BPC.
Se perder o emprego ou qualquer das atividades remuneradas poderá requerer a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem a necessidade de realizar perícia, dentro do prazo de dois anos.
Se tiver direito ao seguro desemprego, só poderá retornar ao benefício da prestação continuada decorridos os cinco meses da concessão do seguro.
Segundo caso: Sim, se for um jovem aprendiz. A nova lei n° 12.470/2011 permite ao jovem aprendiz acumular o salário do contrato de aprendizagem e do benefício da prestação continuada (salário + BPC) pelo prazo máximo de dois anos.
Poderá também ser aprendiz as pessoas com deficiência acima de 24 anos e não será exigida a comprovação da escolaridade do aprendiz com deficiência intelectual, devendo ser consideradas as suas habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
  • A pessoa com deficiência que mora com outra pessoa que já recebe o BPC pode pedir o mesmo benefício para si própria?
Sim, pois o benefício já recebido pela outra pessoa (pessoa idosa ou outra pessoa com deficiência) não integra o cálculo da renda familiar máxima. Porém, a pessoa com deficiência não poderá acumular o benefício de prestação continuada com outro benefício previdenciário (pensão, aposentadoria).
Aposentadoria e Pensão
  • A pessoa com deficiência intelectual tem direito à aposentadoria?
Sim, desde que tenha completado 35 anos contribuição à Previdência Social, se homem, e 30 anos, se mulher. Deverá ainda ter a idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
E à pensão dos pais?
Sim, com a morte dos pais, se a pessoa for menor de 18 anos. Se for maior de 18 anos, a pessoa interditada parcialmente e, cadastrada perante o INSS como dependente dos pais (aconselha-se que se solicite ao juiz para que na sentença que decreta a interdição parcial conste que o interditado tem direitos previdenciários).
  • Quando trabalha com carteira de trabalho assinada, perde o direito a esta pensão?
Não, a pessoa com deficiência intelectual ou com deficiência mental que optar por trabalhar terá a redução de 30% do valor da pensão enquanto perdurar o vínculo de emprego, o trabalho por conta própria, o sistema cooperativado.
  • A pessoa com deficiência intelectual pode receber mais de uma pensão?
Sim, pode receber mais de uma pensão, desde que sejam de níveis distintos da administração pública a exemplo de pensão do Distrito Federal e federal, ou uma pensão municipal e uma federal, etc.
Serviço Militar
  • A pessoa com deficiência está obrigada a prestar o serviço militar?
A pessoa com deficiência está isenta do serviço militar. Porém, deve se apresentar a uma unidade militar das Forças Armadas para ser dispensado.

Bibliografia
FAVERO, Eugenia Augusta Gonzaga. Direitos das Pessoas com Deficiência: Garantia de Igualdade na Diversidade – Rio de Janeiro: WVA Ed., 2004.
GUGEL, Maria Aparecida Gugel. Pessoa com Deficiência e o Direito ao Trabalho: Reserva de Cargos em Empresas, Emprego Apoiado. Florianópolis : Editora Obra Jurídica, 2007.


Fonte: http://www.movimentodown.org.br/2013/02/interdicao-da-pessoa-com-deficiencia-intelectual-tutela-e-curatela.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Interdição da Pessoa com Deficiência Intelectual – Tutela e Curatela(Continuação)

O que é interdição?
    É um direito da pessoa com deficiência para lhe garantir proteção. É uma medida judicial que declara a falta de capacidade da pessoa para gerir seus negócios e atos decorrentes da vida civil. A interdição pode ser total ou parcial e será nomeado curador para representar a pessoa interditada.
    A interdição é um instrumento judicial necessário para se obter a curatela.
    • Como proceder à interdição?
    É um processo judicial que se inicia com um pedido dirigido ao Juiz, por meio de petição inicial apresentada por advogado ou defensor público.
    O pedido deve ser apresentado no juízo do domicílio da pessoa e conter: a prova da legitimidade do autor da ação e a prova da incapacidade do interditando para exercer os atos da administração de seus bens.
    Se o objetivo da ação for para obter a decretação de interdição total, deve ser indicado o artigo 1.767, inciso I do Código Civil.
    Se o objetivo da ação for para obter a decretação de interdição parcial, devem ser indicados os incisos III ou IV do artigo 1.767 do Código Civil. A petição inicial deve conter pedido expresso de que a sentença de decretação da interdição mantenha os direitos de trabalhar, votar, ter conta bancária, receber direitos previdenciários.
    O juiz determinará a citação do interditando e o ouvirá para se convencer sobre sua capacidade. Após o prazo de cinco dias para impugnar a petição inicial, serão produzidas provas da deficiência e grau de comprometimento por meio de laudo do perito. Poderão ser ouvidas 6 testemunhas. O juiz julgará o pedido e decretará a interdição, nomeando o curador e, ao mesmo tempo determinará os limites da interdição.
    A sentença judicial produz efeitos imediatos, devendo ser registrada em cartório de registro de pessoas naturais.
    Será expedido mandado, com cópia da sentença, e edital para ciência de terceiros, noticiando a decretação da interdição, dele constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
    O procedimento judicial está previsto nos artigos 1177 e seguintes do Código de Processo Civil.
    • Quem pode promover à interdição?
    Os pais, em conjunto ou não, ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente próximo, na falta dos primeiros. O Ministério Público Estadual promoverá a interdição em casos de doença mental grave.
    • Quando promover à interdição?
    A partir do momento em que a pessoa completar 18 anos de idade.
    • A interdição pode ser cessada? E quem pode solicitar?
    Sim, quando cessar a causa que determinou a interdição. Nesse caso, o juiz para decidir sobre o levantamento da interdição, nomeando um perito para emitir laudo, podendo também ouvir testemunhas.
    A própria pessoa interditada poderá solicitar o levantamento da interdição.
    • O que é interdição parcial?
    É a interdição proporcional ao desenvolvimento mental do interditando ou ao seu comprometimento intelectual.
    Nesse caso, o interditando possui habilidades, aptidões e autonomia para praticar alguns atos da vida civil, sem que seja necessário o curador.
    É o perito, via de regra um médico, nomeado pelo Juiz que afere o desenvolvimento do interditando. Daí a necessidade de se requerer ao Juiz que nomeie uma equipe multiprofissional constituída de psicólogo, assistente social, fonoaudiólogo para aferir o interditando com deficiência intelectual.
    Em resumo, qual é a diferença entre tutela, curatela e interdição?
    A tutela é uma medida de proteção da pessoa menor de 18 anos, órfão de pai e mãe ou quando estes estão destituídos do poder familiar.
    A curatela é uma medida de proteção da pessoa maior de 18 anos de idade, que se enquadre nas hipóteses do artigo 1.767 do Código Civil.
    A interdição é o processo judicial por meio do qual se requer a curatela do incapaz.

    Interdição e Trabalho
    • A pessoa com deficiência intelectual interditada pode trabalhar?
    Sim, pois o acesso ao trabalho é um direito garantido a todos pela Constituição da República. A pessoa deverá ter habilidades e qualificação profissional para as funções a serem exercidas.
    A pessoa com deficiência intelectual interditada pode assinar e rescindir seu contrato de trabalho, assinar recibos e receber salários?
    Se a interdição da pessoa for total, o curador praticará todos os atos decorrentes do contrato de trabalho: assinar e rescindir o contrato de trabalho, assinar recibos de pagamento e verificar o efetivo recebimento do valor do salário.
    Se a interdição for parcial, ao curador caberá dar quitação das verbas decorrentes da rescisão do contrato.
    Interdição e Conta Corrente em Banco
    A pessoa com deficiência intelectual interditada pode ter conta corrente em banco?
    Sim, e quem administra a conta bancária é o curador.

    Interdição e Direito de Votar
    • A pessoa com deficiência intelectual interditada pode votar?
    A Constituição da República e o Código Eleitoral não fazem qualquer restrição à pessoa com deficiência intelectual.
    A pessoa com deficiência intelectual que esteja interditada parcial ou totalmente pode exercer o direito ao voto, desde que o comprometimento intelectual que possua não a impeça de livre manifestação da vontade.
    É aconselhável requerer ao juiz que resguarde o direito de votar.


    (Continua...)

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Interdição da Pessoa com Deficiência Intelectual – Tutela e Curatela

Dúvidas mais freqüentes de pais de pessoas com deficiência intelectual da APAE-DF

  • Tutela
O que é tutela? É um encargo atribuído pelo Juiz a uma pessoa que seja capaz de proteger, zelar, guardar, orientar, responsabilizar-se e administrar os bens de uma criança ou de um adolescente menor de 18 anos, cujos pais são falecidos, ou estejam ausentes, ou tenham sido destituídos do poder familiar. Poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações que os pais têm perante os filhos (zelar pelo seu bem estar e por sua educação, alimentar, vestir). Perde-se o poder familiar em função de maus tratos, negligência ou falta de condições para prover o sustento dos filhos. Quem pode ser tutelado? A criança e o adolescente, menor de 18 anos, e não tiver pais (falecido ou ausente), ou quando seus pais tiverem destituídos do poder familiar pelo juiz e, ainda, quando não for casado, alistado no exército ou emancipado.
  • Quem pode requerer a tutela?
Os avós, os irmãos, os tios, ou qualquer outra pessoa que conheça a criança ou adolescente, observada esta ordem e sempre levando em conta o interesse da criança ou do adolescente.
  • Quem pode ser tutor?
O pai e/ou a mãe. Na falta dos pais (se falecidos, ausentes ou destituídos do poder familiar) o tutor é designado pelo Juiz e pode ser qualquer parente ou pessoa próxima, desde que seja idônea, pois irá assumir o compromisso legal de zelar pelos direitos e garantias do menor tutelado, promovendo-lhe a educação, saúde, moradia, lazer, convívio familiar, etc.
  • O que se espera do tutor?
O tutor é o representante legal da criança ou adolescente tutelado. Espera-se que administre o patrimônio (pensão, aluguéis, contratos) do tutelado, suas despesas e dívidas e o represente nos atos da vida civil, tais como a matricular na escola ou cursos, autorizar viagens, autorizar internamentos hospitalares e cirurgias. É responsável pela saúde, educação, lazer e pelo bom desenvolvimento das funções emocionais e afetivas do tutelado. Antes de assumir a tutela, o tutor deve comprovar que também possui renda ou bens compatíveis com o patrimônio que irá administrar pelo tutelado (o que é feito pelo procedimento de especialização da hipoteca legal).

Curatela
  • O que é curatela?
É o encargo atribuído pelo Juiz a uma pessoa que seja capaz de proteger, zelar, guardar, orientar, responsabilizar-se e administrar os bens de uma pessoa declarada judicialmente incapaz. A incapacidade está atrelada à má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas.
A incapacidade da pessoa é de reger os atos da vida civil, ou seja, de compreender as conseqüências de suas ações e decisões em relação à assinatura de contratos, vender e comprar, movimentar conta bancária, entre outros.
  • Quem pode ser curatelado?
Pessoa maior de 18 anos de idade que devido a alguma enfermidade, doença mental ou dependência química seja impedida de temporária ou permanentemente de reger e discernir os atos da vida civil.
As pessoas com deficiência que não puderem exprimir sua vontade e as pessoas com deficiência mental (ou intelectual).
Os ébrios e os pródigos (pessoas esbanjadoras ou compulsivas que colocam em risco seus bens e/ou patrimônio, bem como a sobrevivência de seus dependentes e da família). O nascituro (feto) e o recém-nascido, cujo pai tenha falecido antes de seu nascimento, e a mãe não tiver condições de exercer o poder familiar.
A pessoa doente ou o deficiente físico, que se julgar incapaz de administrar seus bens ou não puder exprimir sua vontade.
  • Quando deve ser requerida a Curatela?
Quando a pessoa não puder manifestar sua vontade ou gerenciar a sua própria vida de forma independente.
  • Quem pode requerer a curatela?
O pai, a mãe, o tutor, o cônjuge, o parente próximo, o Ministério Público, ou ainda qualquer pessoa interessada, pois a medida tem por objetivo proteger o interesse da pessoa com deficiência.
  • Quem pode ser o curador?
O cônjuge ou companheiro do interditado. São curadores legítimos o pai ou a mãe. Na falta destes o parente mais próximo, ou qualquer outra pessoa nomeada que se responsabiliza perante o Juiz pela pessoa do interditado. Os pais podem indicar em testamento o curador de sua preferência.
  • O que se espera do curador?
Representar o interditado, zelar pela garantia de seus direitos fundamentais, administrar seus bens, pensão ou aposentadoria (caso possua). Proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional do interditado.
  • O que é prestação de contas na tutela e na curatela?
É um relatório apresentado na forma contábil e encaminhado periodicamente (anual, semestral, trimestral) ao juiz pelo advogado ou defensor público que representa o tutor e o tutelado ou curador e o curatelado, contendo a descrição dos ganhos financeiros e despesas administradas pelo tutor em favor do tutelado.
A prestação de contas é obrigatória quando houver a substituição do tutor ou quando o tutelado completar a maioridade civil, ocasião em que a tutela será extinta.
  • O que acontece se o tutor e/ou o curador falecerem?
O fato deve ser informado imediatamente ao Juiz onde teve curso o processo, solicitando a substituição do falecido por outra pessoa.
A comunicação ao juiz e a substituição são necessárias para dar continuidade a administração dos bens, recebimento de pensão ou rendas. A demora na substituição poderá causar prejuízos materais ao interditado.
  • O tutor e/ou o curador podem ser substituídos?
Sim, podem ser substituídos se não cumprirem com as atribuições legais e judicialmente determinadas.
Deve ser solicitada a substituição em casos de falecimento, doença e acidente que os impossibilitem de exercerem suas funções.
  • Qual é a responsabilidade do tutor e/ou curador quanto aos atos praticados pelo tutelado/curatelado?
Caso o tutelado ou curatelado cometa algum ato que cause dano material a terceira pessoa o tutor ou o curador serão responsabilizados financeiramente pelo prejuízo. Se o tutor ou o curador não tiverem patrimônio algum, poderá ser responsabilizado o patrimônio do tutelado ou curatelado, desde que existente.
O tutor ou curador poderão reaver do tutelado ou curatelado, juridicialmente, o valor pago em indenização para a terceira pessoa.
Se o ato praticado pelo tutelado ou curatelado for uma infração ou um crime, eles próprios responderão perante a Justiça, cabendo ao tutor ou curador providenciar advogado ou defensor público para a defesa.

(Continua...)

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Cidadania e participação política



Garantir os direitos das pessoas com deficiência intelectual sem privá-las de exercer os atos da vida civil sempre que possível ainda é um desafio no Brasil. No entanto, a legislação assegura que importantes atos ligados à cidadania, como votar, assinar um contrato de trabalho e  ter uma conta bancária são direitos garantidos para aqueles que são interditados parcialmente. No caso da participação política, mesmo as pessoas interditadas totalmente podem exercer o direito ao voto, desde que a deficiência intelectual não impeça a livre manifestação de sua vontade. Caso haja necessidade, um juiz poderá resguardar o direito ao voto. Aqueles que precisarem de ajuda para votar poderão receber o auxílio de uma pessoa de confiança para utilizar a urna, desde que o (a) acompanhante não apresente vínculos com candidatos, partidos, coligações ou com a Justiça Eleitoral. Também é possível fazer um cadastro previamente no ano em que ocorrem as eleições para votar em seções especiais de cada cidade, com adaptações para pessoas com deficiência e funcionários treinados especialmente para orientá-las. Outra dúvida comum em relação a pessoas com deficiência intelectual no Brasil está ligada ao alistamento militar. De acordo com o Exército Brasileiro, o alistamento é obrigatório, mas os jovens com deficiência estão isentos do serviço militar. Assim, eles devem receber o Certificado de Isenção (CI) após dar início ao processo.

Fonte:

 http://www.movimentodown.org.br/

Foto: Google

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Saiba mais sobre a Paralisia Cerebral(final)

Tipos mais comuns de Paralisia Cerebral


Os tipos mais comuns são:

Espástico – Caracterizado por paralisia e aumento de tonicidade dos músculos resultante de lesões no córtex ou nas vias daí provenientes. Pode haver um lado do corpo afetado (hemiparésia), os 4 membros (tetraparésia) ou mais os membros inferiores (diplegia).

Atetose/Distonia - Caracterizada por movimentos involuntários e variações na tonicidade muscular resultantes de lesões dos núcleos situados no interior dos hemisférios cerebrais (Sistema Extra-Piramidal).

Ataxia - Caracterizada por diminuição da tonicidade muscular, não-coordenação dos movimentos e equilíbrio deficiente, devido a lesões no cerebelo ou das vias cerebelares.

As pessoas com Paralisia Cerebral podem ter inteligência normal ou até acima do normal, mas também podem ter atraso intelectual, não só devido às lesões cerebrais, mas também pela falta de experiência resultante das suas deficiências.

Os esgares da face e deficiência na fala, devido ao descontrole dos movimentos, podem fazer aparentar um atraso mental que na realidade não existe. Podem aparecer formas mistas com diferentes sintomas, o que torna difícil a avaliação.

A Paralisia Cerebral não é, geralmente, devida a qualquer deficiência dos pais ou doença hereditária. Pode ser causada por hemorragias, deficiência na circulação cerebral ou falta de oxigénio no cérebro, traumatismo, infecções, nascimento prematuro e icterícia grave neonatal.

Não se sabe exatamente, num grande número de casos, como e por quê a criança foi afetada, mas sabe-se que houve uma lesão, geralmente antes do nascimento, na altura do parto, ou após este, que é responsável pela deficiência.

A Paralisia Cerebral é uma deficiência que vai afetar o desenvolvimento da criança.
Deficiência é um termo discutível mas, realmente, quer dizer que uma pequena porção dos milhões de células que existem no cérebro foi destruída e, portanto, não se pode desenvolver.
Não há possibilidade de regeneração destas células, pelo que não pode haver cura da lesão.

No entanto as células restantes podem ser estimuladas a funcionar o mais adequadamente possível de modo a compensar a deficiência e desenvolver ao máximo as potencialidades da criança. Não existem medicamentos nem operações que possam curar a Paralisia Cerebral. No entanto, há uma possibilidade de melhorar.

Esta melhoria não se manifesta subitamente mas, progressivamente, graças a um trabalho persistente e constante em que a colaboração dos pais é imprescindível. Sem esta colaboração, nem o melhor especialista pode obter resultados satisfatórios.

O prognóstico nem sempre é fácil de estabelecer. Os médicos, enfermeiros, psicólogos, técnicos de serviço social e terapeutas não são profetas, e o cérebro da criança desenvolve-se, por um lado, de acordo com o seu potencial e, por outro, de acordo com o estímulo que recebe.

A criança inteligente colabora melhor nos exercícios e desenvolve mais facilmente as várias funções. A criança com desenvolvimento mental deficiente tem menos possibilidades e sua recuperação poderá ser mais lenta e mais limitada.

Fonte e bibliografia:

 http://www.apcl.org.pt

Edição e adaptação para o Português brasileiro: Janez Robba