terça-feira, 7 de julho de 2015

Legislação Pertinente à Educação Inclusiva Plena das Pessoas com Autismo

ATENDENDO AO PEDIDO DOS AMIGOS DO MOVIMENTO DE PAIS MINHA VIDA É AZUL, PARA QUE SE DIVULGUEM AS LEIS QUE OBRIGAM AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS A REALIZAREM A EDUCAÇÃO INCLUSIVA, O DEPARTAMENTO JURÍDICO DO GRUPO DE PAIS MUNDO AZUL CONTRIBUI COM O TEXTO A SEGUIR.

Abaixo listamos a legislação pertinente à educação inclusiva plena das pessoas com autismo:
1) A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é para todos os efeitos de Direito considerada pessoa com deficiência na forma do §2° do art.1º da Lei 12.764/12;
2) Conforme expressa o parágrafo único do art. 6° da Lei 12.764/12 tem direito a mediador escolar;
3) Como pai e responsáveis temos direito a ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais, conforme preceitua o parágrafo único do art. 53 do ECA;
4) AS pessoas com autismo têm direito ao AEE – Atendimento Educacional Especializado, após as aulas na turma regular, por força do inciso III do art. 208 da CF/88 c/c inciso III do art. 54 do ECA c/c Decreto 7.611/2011 c/c Parecer CNE/CEB 13/2009 c/c RESOLUÇÃO CNE/CEB 04/2009 c/c art. 29 da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº04/2010.
5) Consoante §4º do art. 24 do Decreto 3.298/99, as pessoas com autismo têm direito à equipe multiprofissional, com a adequada especialização, para adotar orientações pedagógicas individualizadas.
6) Por força da CONVENÇÃO ONU Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2007 – RATIFICADA PELO DECRETO N°6.949/2009 e que tem o status de emenda constitucional por força do §3º do art. 5º da CF/88, as pessoas com autismo têm direito às Adaptações razoáveis de acordo com as suas necessidades individuais; apoio necessário (didático, paradidático, tecnológico e humano*), com vistas a facilitar sua efetiva educação; Medidas de apoio individualizadas e efetivas a serem adotadas em ambientes que maximizem o seu desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena (no caso expresso na Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – documento MEC/2008*); Profissionais capacitados e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação deverá incorporar a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios. (vide art. 24 item 02, alíneas C, D e E e item 04).
* acréscimos nossos
7) Professores com especialização adequada, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração das pessoas com autismo na classe comum na forma do expresso nos arts. 58 c/c inciso III do art. 59 da Lei 9394/96 – LDB;
8) Cumprimento integral da Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva MEC/2008 por força do inciso I do art.209 da CF/88;
9) Matrícula Georreferenciada, ou seja, na escola mais próxima de sua residência na forma do inciso V do art. 53 do ECA.
10) No Estado do Rio de Janeiro a Lei Estadual/RJ 6708/14 garante a reserva de duas vagas para pessoas com autismo por turma e por escola e, em todo território nacional vide NOTA TÉCNICA Nº 20 / 2015 / MEC / SECADI / DPEE.
11) Nas séries de educação infantil no Município do Rio de Janeiro é importante conhecer a orientação do Conselho Municipal de Educação por meio da Deliberação n°24 de 03/12/2013 que fixa normas para atendimento na educação especial nas instituições de educação infantil.
12) Veja também Nota técnica 62/2011/MEC/SECADI/DPEE que orienta os sistemas de ensino sobre cumprimento do Decreto n°7.611/2011.
13) Tratamento digno na forma do inciso III do art. 1º da CF/88.
Caso não esteja sendo disponibilizada na escola de seu filho a educação inclusiva a que ele tem direito, converse com a direção e, em caso de inércia da escola comunique à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO e/ou SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CONSELHO ESTADUAL e/ou MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO - TUTELA DA EDUCAÇÃO para que todos esses órgãos de controle tomem conhecimento e fiscalizem a educação inclusiva praticada pelo estabelecimento de ensino, conforme mandamento do inciso VII do art. 206 c/c inciso II do art. 209 ambos da CF/88.
Por fim, cabe a ressalva de que não é permitido ao estabelecimento de ensino recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta, sob as penas fixadas no caput do art. 8º da Lei 7.853/89.
A legislação do seu País garante a educação inclusiva do seu filho, se a Lei não está sendo cumprida, cabe a você, Pai ou Mãe de pessoa com autismo, fazer valer, pois tenha certeza que se seu filho tivesse condições de lutar pela educação inclusiva dele, ele faria isso, como não tem nós temos que lutar por eles!!!!



quarta-feira, 1 de julho de 2015

Como Designar Pessoas que Têm Deficiência?

15/10/2009 - Marco Antonio de Queiroz - MAQ.

A maioria das pessoas, inclusive as com deficiência, muitas vezes utilizam termos conceitualmente inadequados para designar pessoas que possuem alguma deficiência.
Alguns desses termos, que um dia já foram oficiais, como "deficientes", pessoas deficientes", "portadoras de deficiência" ou "portadoras de necessidades especiais", persistem no tempo, na memória coletiva, sendo muitas vezes preservados e reafirmados pelos títulos de entidades civis e governamentais que não têm como se livrar de burocracias oficiais para atualizarem seus nomes. Um exemplo disso é a Associação de Assistência à Criança Defeituosa - AACD, hoje denominada Associação de Assistência à Criança Deficiente. Outro exemplo é o da própria CORDE como "Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência" que, após 20 anos com esse nome, recentemente passou de coordenadoria para o status de subsecretaria como Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, dessa vez, porém, sendo um bom exemplo de atualização.
Para a jornalista Maria Isabel da Silva, em seu artigo "Por que a terminologia 'pessoas com deficiência'?", os termos utilizados possuem importância porque "Na maioria das vezes, desconhece-se que o uso de determinada terminologia pode reforçar a segregação e a exclusão.(...) e (...) "Além disso, quando se rotula alguém como "portador de deficiência", nota-se que a deficiência passa a ser "a marca" principal da pessoa, em detrimento de sua condição humana".
Segundo Romeu Kasumi Sassaki, "a tendência é no sentido de parar de dizer ou escrever a palavra "portadora" (como substantivo e como adjetivo). A condição de ter uma deficiência faz parte da pessoa e esta pessoa não porta sua deficiência. Ela tem uma deficiência. Tanto o verbo "portar" como o substantivo ou o adjetivo "portadora" não se aplicam a uma condição inata ou adquirida que faz parte da pessoa. Por exemplo, não dizemos e nem escrevemos que uma certa pessoa é portadora de olhos verdes ou pele morena.". (livro Vida Independente: história, movimento, liderança, conceito, filosofia e fundamentos. São Paulo: RNR, 2003, p. 12-16).
No histórico que Maria Isabel da Silva menciona em seu artigo, percebe-se que a terminologia foi se amoldando à sua época: "Até a década de 1980, a sociedade utilizava termos como "excepcional", "aleijado", "defeituoso", "incapacitado", "inválido"... Passou-se a utilizar o termo "deficientes", por influência do Ano Internacional e da Década das Pessoas Deficientes, estabelecido pela ONU, apenas a partir de 1981. Em meados dos anos 80, entraram em uso as expressões "pessoa portadora de deficiência" e "portadores de deficiência". Por volta da metade da década de 1990, a terminologia utilizada passou a ser "pessoas com deficiência", que permanece até hoje."
Alguns argumentos são repetidos entre pessoas com deficiência a respeito das inúmeras designações atribuídas a elas, como a de que "deficiente" não se remete à deficiência que se tem, mas à qualidade de não ser eficiente.; que "pessoa deficiente" acentua uma qualidade de ineficiência na pessoa; que, caso se portasse uma deficiência, poderia-se deixá-la em casa e partir sem ela e que, assim, não se porta ou não uma deficiência, tem-se uma deficiência; que "portadores de necessidades especiais", após tanta luta pela igualdade na diferença, que ser "especial" exclui a pessoa do todo, da igualdade, remetendo-se somente à diferença. Por outro lado, "pessoa com deficiência" reproduz uma verdade, que é a de se ter uma deficiência, aliada ao fato de que essa deficiência é de uma pessoa. Dessa forma, pessoas com deficiência, alunos com deficiência, trabalhadores com deficiência é o que vem sendo utilizado por pessoas que se interessam pelo assunto e pelo conceito.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembléia da ONU em 2006, assinada pelo Brasil e outros cerca de 80 países em 2007 e ratificada em 2008 pelo Congresso Nacional, foi criada por governos, instituições civis e pessoas com deficiência de todo o mundo e acabou por oficializar o termo "pessoas com deficiência" em seu próprio título, além de o reafirmar em todos os seus artigos, especialmente no artigo de número 1:
O propósito da presente Convenção é o de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Esse texto procura incentivar o uso da terminologia correta, oficial e proposta pelas próprias pessoas com deficiência que colaboraram na construção desse fantástico tratado de Direitos Humanos que é a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e que, aos poucos, vai se espalhando pelo mundo.
Em geral, a pessoa com deficiência, que é caracterizada por sua fragilidade e não por suas qualidades, vai conseguindo se mostrar a todos, antes por ser pessoa do que por possuir uma deficiência. Entretanto este é um processo de lenta assimilação, onde a linguagem possui o seu papel de reveladora de conceitos, mitos, evolução e transformação. Dessa forma, o termo "pessoas com deficiência" está, nesse momento, revelando-se como um ponto da história em que pessoas que têm deficiências se integram à sociedade e esta as inclui.
Assim, Maria Isabel da Silva, em seu artigo em que este texto foi baseado, expressa o papel da linguagem no revelar do olhar da sociedade sobre as pessoas com deficiência: " A construção de uma verdadeira sociedade inclusiva passa também pelo cuidado com a linguagem. Na linguagem se expressa, voluntária ou involuntariamente, o respeito ou a discriminação em relação às pessoas com deficiência. Por isso, vamos sempre nos lembrar que a pessoa com deficiência antes de ter deficiência é, acima de tudo e simplesmente: pessoa."

Fonte:  http://www.bengalalegal.com/pessoas-com-deficiencia

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Muito Além do Jardim: filme de 1979 que retrata um Asperger



Dicas de quem nos lê é uma das melhores críticas. Vocês sabem bem o que um leitor Reab.me procura ao assistir um filme. Então, aqui está: Muito Além do Jardim, um filme de 1979,  indicação de uma leitora que você pode também gostar.
Sinopse: Chance (Peter Sellers), um homem ingênuo, passa toda a sua vida cuidando de um jardim e vendo televisão, seu único contato com o mundo. Ele nunca entrou em um carro, não sabe ler ou escrever, não tem carteira de identidade, resumindo: não existe oficialmente. Quando seu patrão morre, é obrigado a deixar a casa em que sempre viveu e, acidentalmente, é atropelado pelo automóvel de Benjamin Rand (Melvyn Douglas), um grande magnata que se torna seu amigo e chega a apresentá-lo ao Presidente (Jack Warden). Curiosamente, tudo dito por Chance ou até mesmo o seu silêncio é considerado genial. Paralelamente a saúde de Benjamin está crítica e Eve Rand (Shirley MacLaine), sua esposa, se apaixona por Chance.

Apesar de não ter a palavra “Asperger” (até porque o termo não era usado na época do filme), o filme retrata um personagem que se enquadra bem em características que sabemos estar dentro do transtorno do espectro autista. Aliás, se formos falar em nomenclaturas, nem em Asperger deveríamos mais falar, de acordo com o novo DSM. Massssss, nomenclaturas à parte, depois da dica do filme, pesquisamos em alguns fóruns e muita gente “vê” essas características e indica esse filme quando se busca títulos que abordem o transtorno.
Preparado para assistir? Encontramos este link no vimeo com o filme na íntegra!

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Justiça garante matrícula de criança portadora de autismo em colégio estadual no Sul

O juiz Paulo da Silva Filho, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, confirmou liminar em mandado de segurança que concedeu a uma criança diagnosticada com quadro de transtorno global de desenvolvimento (TGD) ¿ espectro autista ¿ o direito de ingressar no ensino infantil, por recomendação médica. O garoto foi matriculado pela mãe em colégio local e chegou a frequentar a sala de aula, até o estabelecimento informar que não poderia atendê-lo por falta de estrutura adequada, com sugestão aos pais para que buscassem escola especial.
"Nada há que justifique tratamento diferenciado, mormente quando discriminatório, como o que, tudo indica, ocorreu no caso do infante, cuja mãe diligente luta para inserir nos caminhos da educação", anotou o magistrado na sentença. A parte impetrada tentou justificar a negativa de matrícula com a alegação de ter agido dentro da competência da escola definida pelo Estado, que autorizou apenas a prestação de serviço educacional básico, e não especial. Disse, também, que a educação especial depende de expressa autorização do Conselho Estadual de Educação. Além disso, as escolas regulares (ensino comum) não estariam compelidas à plena inclusão, e podem alegar a eventual incapacidade do educando de se integrar na classe comum, como também a incapacidade da própria escola, já que não está autorizada a oferecer educação especial.
Mas nada disso foi acolhido, e a liminar foi confirmada para que o menino comece a estudar na escola em questão. O juiz observou que o artigo 227 da Constituição da República prevê como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
"Além de estar pacificado o entendimento segundo o qual a Resolução ou Parecer do Conselho Estadual de Educação não podem ir de encontro ao disciplinado em nossa Magna Carta e nem ao disciplinado na legislação de regência, a tese sustentada pela autoridade coatora não atende aos ditames supracitados, apresentando-se, indiscutivelmente, em postura ilegal a ofender direito líquido e certo da parte impetrante", concluiu o magistrado.

terça-feira, 16 de junho de 2015

Os primeiros sinais de Transtornos do Espectro do Autismo

  Faz pouco ou nenhum contato visual
  1. Mostra menos ou nenhuma expressão em resposta ao sorriso dos pais ou outras expressões faciais
  2. Evita seguir o olhar ou o dedo de um dos pais para ver o pai está olhando ou apontando para
  3. Não atente a chamados de atenção
  4. Menor probabilidade de trazer objetos para mostrar aos pais apenas para compartilhar seu interesse
  5. Não apresentam expressões faciais
  6. Dificuldade em reconhecer o que os outros pensam ou sentem, de acordo com  as suas expressões faciais
2-      Menos propensos a demonstrar preocupação (empatia) para os outros
  1. Têm dificuldade em estabelecer e manter amizades
3-      Diferenças de Comunicação
  1. Não diz palavras simples até os 15 meses ou frases de 2 palavras por 24 meses
  2. Pode repetir exatamente o que os outros dizem, sem compreender o seu significado (repetindo ou ecolalia)
  3. Responde aos sons (como uma buzina de carro ou miado de um gato), mas menos propensos a responder ao nome sendo chamado.
  4. Pode referir-se a si mesmo como “você” e outros como “Eu” (inversão pronominal)
  5. Mostra nenhum ou menos interesse em se comunicar
  6. Menos provável que inicie ou continue uma conversa
4-      Menos propensos a usar brinquedos ou outros objetos para representar as pessoas ou a vida real na brincadeira
5-      Pode ter uma boa memória, especialmente para números, músicas, jingles de TV, ou um tópico específico.
6-      Pode perder os marcos de linguagem, geralmente entre as idades de 15 e 24 meses em algumas crianças (regressão).
7-      Diferenças comportamentais (padrões estereotipados, repetitivos e restritos).
  1. Pode balançar, fazer  rotação, balançar, torcer dedos ou bater as mãos (comportamento estereotipado)
  2. Gosta de rotinas, ordem e rituais
  3. Pode ser obcecado com algumas atividades, fazê-las repetidamente durante o dia.
  4. O mais provável é jogar com peças de brinquedos, em vez de todo o brinquedo (por exemplo, rodas de fiar de um caminhão de brinquedo).
  5. Pode ter habilidades dissidentes, tais como a capacidade de ler em uma idade adiantada, mas muitas vezes sem entender o que isso significa.
  6. Pode não chorar se em dor ou parecem ter qualquer medo
  7. Pode ser muito sensível ou não sensível a todos os cheiros, sons, luzes, texturas e toque ( diferenças de processamento sensorial ).
  8. Pode ter uso incomum de visão ou olhar (por exemplo, olha para os objetos a partir de ângulos incomuns).
  9. Pode ter interesses incomuns ou intensas, mas estreitas
Nem sempre é fácil para os pais para saber se uma criança tem um transtorno do espectro do autismo (ASD). Alguns dos sintomas de CIA podem ser vistos em crianças com outros tipos de problemas de desenvolvimento, comportamentais ou, em menor extensão, em crianças com desenvolvimento típico. Além disso, nem todos os sintomas são observados em todas as crianças. Algumas crianças só podem apresentar alguns dos sintomas. Isto é o que torna o processo de diagnosticar ASDs difícil. Mas aqui estão alguns exemplos que podem ajudar a distinguir uma criança com um ASD das outras crianças.
Com 12 meses
– Uma criança com desenvolvimento típico vai virar a cabeça quando ouve seu nome.
– Uma criança com um ASD pode não voltar-se para olhar, mesmo depois que seu nome é repetido várias vezes, mas vai responder a outros sons.
Com 18 meses
– Uma criança com habilidades de fala em atraso irá apontar, gesto, ou usar expressões faciais para compensar sua falta de falar.
– Uma criança com um ASD pode fazer nenhuma tentativa para compensar a fala atrasada ou pode limitar discurso repetindo o que se ouve na TV ou o que ela acabara de ouvir.
Com 24 meses
– Uma criança sem um ASD traz uma foto para mostrar a sua mãe e compartilha sua alegria dele com ela.
– Uma criança com um ASD pode trazer-lhe uma garrafa de bolhas para abrir, mas não olhar para o rosto de sua mãe quando ele faz ou compartilhar o prazer de jogar juntos.

Autor: Dr. José Luiz Setúbal
Fonte: Transtornos do Espectro do Autismo: O que cada pai precisa saber (Copyright © American Academy of Pediatrics 2012)