quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Inclusão escolar

Você sabia que a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 garante a toda pessoa com deficiência a matrícula em escolas públicas e particulares de ensino regular? Pois é, caso haja negativa de matrícula a direção da escola poderá ser penalizada.
Basta entrar em contato com a Secretaria de Educação de seu Estado ou Município e formalizar uma reclamação. O Ministério Público também pode ser acionado sobre o assunto e tomará as providências apropriadas.
Nos casos de matrículas em escolas particulares, existe o costume de afirmar não haver vagas (sem justificativa) ou exigir a cobrança de uma taxa adicional para se adaptar ao aluno especial. Saiba que isto é errado e o Ministério Público deve ser acionado também!
As escolas são obrigadas a adaptar seus serviços com todo tipo de acessibilidade, não só incluir rampas na entrada da escola. Um tutor ou assistente de professor que auxilie na sala de aula também é acessibilidade. E o aluno não deve ser cobrado a mais por isso.
Apesar da proibição, as leis vigentes ainda abrem brecha para esse tipo de costume. Por isso, protocolei um projeto de lei para regulamentar esse procedimento e deixar claro que esse tipo de cobrança adicional não é correto.
Inclusive, relembrando que os pagamentos feitos acima do valor da mensalidade, que não seja cobrado para todos os alunos, sem distinções, deverão ser ressarcidos.
Saiba seus direitos, veja o que diz o artigo 8° da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 :
Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público

Fonte: http://www.romario.org/inclusao-escolar/

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