sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Como saber se seu filho tem deficiência auditiva?

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É importante os pais estarem atentos ao desenvolvimento da audição e linguagem de seus filhos. Infelizmente, existem muitas crianças que tem deficiência auditiva e os pais só percebem muito tarde. Vamos saber mais sobre os sinais da deficiência auditiva em crianças. Lembrando que a existem graus diferentes de deficiência auditiva.

Se a criança não reage a sons, não atende quando chamado ou está demorando para começar a falar, esses podem ser alguns dos sintomas que as  crianças com  deficiência auditiva apresentam.

O mais importante sinal o qual indica a possibilidade de perda auditiva é o atraso no desenvolvimento da linguagem ou a ausência de diálogo. No entanto, não é fácil perceber sinais de perda auditiva em bebês e crianças mais novas. Por isso, o Teste da Orelhinha, realizado antes em recém-nascidos, antes de sair da maternidade, é necessário, obrigatório e a melhor maneira de detecção da deficiência auditiva.

Quer saber quais os indicadores de deficiência auditiva no seu filho, o exame que auxilia na  detecção, as principais causas e como agir caso perceba algo com a audição do seu filho? Continue lendo o post.

Indicadores de deficiência auditiva:

São indicadores de que seu filho pode estar com deficiência auditiva:

– Se aos três meses seu filho não reconhece sua voz, não balbucia e não se assusta com ruídos repentinos;

– Se aos seis meses seu filho não reconhece sons de fala e sons familiares e sons interessantes não chamam a atenção dele – ele não brinca com a própria voz e não dá risadas, assim como também não usa a voz para demonstrar desconforto ou prazer;

– Se aos 12 meses seu filho não consegue falar uma ou duas palavras mais claras e entendíveis;

– Se aos 18 meses seu filho não entende frases simples e não encontra objetos familiares, assim como não fala de 20 a 50 palavras, não pronuncia frases curtas e não aprende palavras novas a cada semana;

– Se aos 24 meses seu filho não aumentou significativamente seu vocabulário, ele deve fazer uso de sentenças simples combinando 2 ou 3 palavras – ex: dá bola.

Se não consegue desenvolver frases simples, assim como adultos que não convivem diariamente com seu filho não conseguem entender a fala dele. A criança também não consegue ficar sentada ouvindo leitura de livros.

A importância do teste da orelhinha

O diagnóstico precoce é um importante instrumento para assegurar os melhores resultados no desenvolvimento da criança. A Triagem Auditiva Neonatal UniversaL (TANU), mais conhecida como Teste da Orelhinha, é um exame que deve ser realizado antes de o seu filho recém-nascido sair da maternidade ou em até um mês de vida.

O desenvolvimento da audição do bebê é iniciado a partir do quinto mês de gestação e se desenvolve muito nos primeiros meses de vida. A cada mil recém-nascidos, três bebês apresentam algum tipo de perda auditiva.

O teste é visto como uma forma de proteção, pois caso a deficiência auditiva seja diagnosticada antes dos três meses de idade do bebê, o tratamento pode ser realizado antes dos seis meses, não interferindo,  no momento mais importante para a fala e desenvolvimento da linguagem e garantindo ao seu filho um desenvolvimento auditivo muito similar ao de quem nasceu ouvindo. Assim, as crianças com deficiência auditiva diagnosticada cedo e submetidas rapidamente a um tratamento têm um bom desenvolvimento e se relacionam de forma positiva com seus colegas.

O exame serve para detectar alterações na audição do bebê, sendo rápido, indolor, seguro e realizado durante o sono natural da criança, preferencialmente no segundo ou terceiro mês de vida do seu filho. O exame dura aproximadamente 10 minutos, não apresenta contraindicação, não incomoda e não acorda o bebê. Também não exige nenhum tipo de intervenção invasiva, ou seja, sem corte. É um exame que pode fazer a diferença na vida do seu filho.

Indicadores de risco para a deficiência auditiva:

O seu filho tem deficiência auditiva, porém você não sabe o motivo de isso ter acontecido com ele? As principais causas são:

 – Infecções adquiridas no nascimento: Sífilis, Toxoplasmose, Rubéola, Citomegalovírus, Herpes, HIV;

– Infecções bacterianas ou virais adquiridas após o nascimento: Meningite, Citomegalovírus, Herpes, Sarampo, Varicela;

– Peso ao nascimento inferior a 1.500g;

– Prematuridade ou pequeno para a idade gestacional (PIG) ;

– Hiperbilirrubinemia;

– Apgar de 0 a 4 no 1º minuto, ou 0 a 6 no 5º minuto;

– Permanência na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por mais de 5 dias;

– Uso de ventilação mecânica no nascimento;

– Uso de antibióticos que podem prejudicar a audição como aminoglicosídeos e/ou diuréticos de alça;

– Malformações na cabeça e no rosto envolvendo orelha e osso temporal;

– Síndromes associadas à deficiência auditiva: Wardenburg, Alport, Pendred, entre outras;

– Traumatismo craniano;

– Sempre surgem dúvidas quanto ao excesso de cera – a cera no ouvido é, geralmente, benéfica e não prejudicial. O excesso de cera pode causar uma perda auditiva temporária, porém não é indicada a remoção da cera com hastes de algodão ou com profissionais não habilitados, pois pode causar danos irreparáveis à audição da criança.

É importante:

-Realizar exames pré-natais na gestação;

-Vacinar seu filho para impedir que ele tenha contado com doenças que deixem sequelas, como a surdez;

-Acompanhar a saúde de seu filho em modo geral;

– Ficar atento ao desenvolvimento de seu filho caso haja alguma demora no desenvolvimento da fala;

-Procurar sempre um médico quando sintomas aparecerem.

Precisa agendar uma consulta e ainda não sabe onde? Entre em contato com a gente! Vamos adorar ajudar você a encontrar um tratamento.

Fonte: Instituto Otovida

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Projeto Sorriso Especial - Carlos Eduardo

Hoje recebemos a visita do Carlos Eduardo Sousa e família.

Carlos e seu pai, Francisco

O Carlos tem 11 anos e é autista. Ele foi atendido pela dentista Isadora Schaider.








A profissional realizou 2 restaurações nos elementos 36 e 46. Devido a inquietação do pequeno, a doutora remarcou a limpeza para a próxima semana.

Gostaria de ajudar no tratamento do Carlos e das dezenas de crianças carentes com deficiência da comunidade? Saiba como ajudar aqui.

Conheça o Projeto Sorriso Especial aqui.

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Equipamento amplia inclusão escolar de crianças com deficiências severas

IMAGEM 01: Solução de tecnologia assistiva batizada de 'Greg Maker' facilita a interação de estudantes com o computador. Ferramenta melhora a comunicação de alunos com deficiências físicas e intelectuais. Dispositivo permite trocar mouse e teclado por objetos como CDs, massinhas, pratos, frutas, plantas e bonecos. Descrição #pracegover: Foto do equipamento ligado a frutas, manuseado por uma criança. Crédito: Divulgação
IMAGEM 01: Solução de tecnologia assistiva batizada de ‘Greg Maker’ facilita a interação de estudantes com o computador. Ferramenta melhora a comunicação de alunos com deficiências físicas e intelectuais. Dispositivo permite trocar mouse e teclado por objetos como CDs, massinhas, pratos, frutas, plantas e bonecos. Descrição #pracegover: Foto do equipamento ligado a frutas, manuseado por uma criança. Crédito: Divulgação

Um equipamento simples e inovador está ajudando a ampliar a inclusão de crianças com deficiências severas na AACD Lar Escola, em São Paulo. Batizado de Greg Maker, o dispositivo é ligado ao computador por conexão USB, usa uma placa que, por meio de fios com ‘garra jacaré’, transfere as funções de teclado e mouse para os mais diversos objetos, como CDs, massinhas, pratos, frutas, plantas e bonecos.

“Existem alunos com restrições severas de comunicação. Quando eles se expressam, é muito difícil compreendê-los, e foi possível entendê-los com o uso do Greg Maker”, afirma a coordenadora pedagógica da Escola de Educação Especial da AACD Lar Escola, Roberta Galasso.

“Estamos falando sobre estudantes muito absortos por causa das complexidades das deficiências congnitivas, mas que conseguiram participar da atividade, interagir, se comunicar e responder aos exercícios propostos”, diz a professora.

O equipamento foi desenvolvido pela startup Engrenar, especializada em acessibilidade digital e tecnologia assistiva, residente no Centro de Inovação, Empreendedorismo e Tecnologia, entidade gestora da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica de São Paulo USP/Ipen – Cietec, instalada no campus Ipen, na Cidade Universitária.

IMAGEM 02: Quem tiver interesse em obter o Greg Maker deve entrar em contato pelo telefone (11) 3039-8319 ou no email contato@gregmaker.com.br. O equipamento custa R$ 300,00. Descrição #pracegover: Dispositivo sendo acoplado a CDs. Crédito: Divulgação
IMAGEM 02: Quem tiver interesse em obter o Greg Maker deve entrar em contato pelo telefone (11) 3039-8319 ou no email contato@gregmaker.com.br. O equipamento custa R$ 300,00. Descrição #pracegover: Dispositivo sendo acoplado a CDs. Crédito: Divulgação

A AACD Lar Escola atende estudantes de 6 a 17 anos com deficiências físicas e intelectuais, quase todos (95%) com paralisia cerebral. “Uma aluna que convive com movimento involutários, mas consegue usar o teclado normal do computador com uma ponteira ligada a um capacete, está começando a usar o Greg Maker em casa”, comenta a coordenadora da escola.

O currículo da unidade é desenvolvido em projetos. No semestre passado, o tema foi a Rússia. Cada sala elaborou suas práticas com base nesse assunto central, destacando história, cultura e meio ambiente. Em uma das atividades, voltada à gastronomia russa, os estudantes aprenderam sobre pratos típicos e os principais alimentos consumidos no país europeu.

“Fizemos uma relação dos alimentos (batata, beterrada e outros itens), que foram reunidos in natura dentro de uma caixa de papelão. E buscamos algumas receitas da Rússia. O Greg Maker foi ligado nestes alimentos e a atividade pedia os produtos da receita de uma sopa, por exemplo. Quando o aluno tocava no item escolhido por ele para integrar essa receita, o nome do item era apresentado em áudio pelo computador”, conta a professora.

“Em outra sala, na pesquisa sobre os objetos mais importantes da Rússia, surgiu a Matryoshka. Então, os alunos montaram uma réplica da figura, confeccionada com material reciclado, com a placa do Greg Maker ligada nas costas desse boneco. Foi gravada uma música, com a voz dos alunos, e essa música era acionada quando as crianças tocavam na Matryoshka. Ela falava com eles”, explica a pedagoga.

Para Roberta Galasso, o Greg Maker é uma ferramenta socioeducativa que pode incrementar as atividades escolares para crianças com deficiência. “Essa ferramenta pode ser potencializada em casa, pelos pais desses estudantes, replicando o que já foi feito na escola”, destaca a coordenadora.

“É um processo que requer preparação e aprendizado. Não basta instalar e começar a usar”, ressalta a educadora. A próxima fase de uso do Greg Maker na AACD Lar Escola será com peças de Lego, aliando o equipamento à robótica, com as primeiras atividades previstas para o fim do ano.

COMO OBTER – Quem tiver interesse em obter o Greg Maker deve entrar em contato pelo telefone (11) 3039-8319 ou no email contato@gregmaker.com.br. O equipamento custa R$ 300,00 (trezentos reais).

Fonte: Estadão

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Criança com deficiência tem direito a educador especial em sala de aula

O ECA repete o mandamento constitucional que obriga o Estado assegurar à criança atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Não desistam dessa luta e busquem o Judiciário.


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Proclama o Art. 208, Inciso III, da Constituição Federal de 1988:

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.

Destarte, assegurar a presença de educador especial em sala de aula a toda criança portadora de deficiência não se reveste como política discricionária da Administração Pública, muitos menos pode encontrar escusa na carcomida teoria da reserva do possível. Trata-se de dever do Estado, que deve ser priorizado pelo Agente Público.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, como não poderia ser diferente, também repete em seu Art. 54, Inciso III, o mandamento constitucional que obriga o Estado a assegurar à criança atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

A Lei 9.394/96, chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, também assegura atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência:

“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino”.

“Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º  A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.

Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:    

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único.  O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo”.

A nova Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), assegura sistema educacional inclusivo em todos os níveis à pessoa com deficiência, com a oferta de professores para o atendimento educacional especializado:

“Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem”.

“Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

XVII - oferta de profissionais de apoio escolar”.

A vetusta Lei 7.853/89, que dispõe sobre o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, visando sua efetiva integração social, preconiza:

“Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - na área da educação:

a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino”.

A Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determina ao Poder Público:

“Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado”.

Como se vê, a legislação brasileira torna inaceitável e inadmissível a recusa de oferta regular de educador especial à criança portadora de deficiência.


Oportuno consignar que a garantia constitucional (e legal) de atendimento educacional especializado às crianças portadoras de deficiência também se aplica irrestrita e incondicionalmente à rede privada de ensino (escolas particulares), como decidiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5357:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015). 1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. 2. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita. 3. Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244. 4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. 5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. 6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB). 7. A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV. 8. Medida cautelar indeferida. 9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar, por unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e nos termos do Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.

(ADI 5357 MC-Ref, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 10-11-2016 PUBLIC 11-11-2016)”.

A par de todo esse calhamaço legal, inclusive de envergadura constitucional, a realidade das crianças brasileiras é outra, bem distante da promessa legislativa de reconhecer sem discriminação o direito das pessoas com deficiência à educação.

A garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis do ensino, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida para pessoas com deficiência, ainda carece de boa vontade política em boa parte do território brasileiro, em todas as esferas de governo.

Não são raros os casos em que uma política inclusiva de fortalecimento do respeito pelos direitos humanos das pessoas com deficiência, no plano escolar, é substituída por alguns dias de suspensão das aulas “por comportamento inadequado” (!!!), com direito àquela advertência de praxe dirigida aos pais anotada na agenda da criança especial.

Também sobejam pedidos para que a criança portadora de deficiência faça a deglutição de medicamentos para que se transforme num zumbi adormecido em sala de aula, na contramão de qualquer sistema educacional inclusivo.

Vencidos pelo desânimo, muitos pais de crianças portadoras de deficiência encontram na evasão escolar um alento para o cruel e ímprobo comportamento da Administração Pública quando sonegada a garantia fundamental – constitucional e legal! – ao educador especial em sala de aula. 

Em verdade, ainda existe um longo caminho a se percorrer para a promoção e proteção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio, em nosso País.

Em todo o caso, devem sempre os pais de crianças portadoras de deficiência baterem às portas da Justiça para assegurar aos seus filhos um sistema educacional inclusivo, fazendo valer seu direito a educador especial em sala de aula.

Jamais desistam!!!

Fonte: jus.com.br

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Autismo infantil – Vivendo dentro do seu próprio mundo


Assim que se inicia a fase de descobrimento dos filhos em torno do primeiro ano de vida, pais ficam em verdadeiro alerta a todo tipo de movimento, desenvolvimento e novo aprendizado. Principalmente se já tem um filho mais velho, o comparativo de evolução de um para o outro acaba sendo inevitável e onde acabam surgindo grande parte das neuras dos pais e mães.

Algumas sem fundamento algum, já outras merecem uma atenção maior e devem ser observadas e qualquer tipo de suspeita deve ser comunicado ao pediatra. Alguns sinais de atraso são realmente alerta de que algo está errado, e podem ser por diversos motivos e um deles é o autismo. O autismo é um distúrbio de desenvolvimento que normalmente é notado nos primeiros anos de vida da criança. Costuma-se ser percebida a diferença na interação social da criança com demais pessoas, e no modo de agir em situações de alegria e de ansiedade apresentando sinais bem comuns do autismo.

A doença é hereditária e também pode ocorrer por alguma predisposição genética dos pais, não sendo nada comprovado cientificamente ainda. O autismo afeta diretamente o processamento do cérebro, dificultando o aprendizado e o aperfeiçoamento de certas realizações e atinge principalmente os meninos. Existem vários tipos de autismo, cada um distingue seus níveis de dificuldade, entre eles estão o espectro do autismo ASD, Síndrome de Asperger e o PDD-NOS (Transtorno global do desenvolvimento sem outra especificação).

Sinais do autismo e como convivem com as demais pessoas

Os primeiros sinais observados por pais e médicos são da falta de expressão e comunicação dessas crianças. O fato de fazerem atos e movimentos repetitivos também chama muita atenção, além de gestos com mãos e pés que tornam sintomas bem característicos do autismo. Muitos autistas apresentam reações diferentes quando expostos a algum tipo de luz, som e até mesmo algum toque, como por exemplo, um abraço. Um gesto que é tão comum e utilizado pelo ser humano e que demonstra carinho, pode ser motivo de muito stress para alguns autistas. Por se tratar de uma doença que não é notável e nem considerada deficiência física, acaba sendo bem complicado para as pessoas ao redor, principalmente para os desconhecidos, entenderem seu comportamento.

Autistas tendem a ter dificuldade em responder perguntas e seguir recomendações e instruções. Sentem dificuldade em manter uma conversa e desenvolver sobre um assunto e quando se expressam falam sobre assuntos que sejam de interesse próprio somente. Outras simplesmente não conseguem falar, sendo impossibilitado de desenvolver a fala. Um dos pontos que mais se acentua o autismo, é o fato de não conseguirem interagir com demais crianças, e não gostam de partilhar atividades. Mesmo que tenham o desejo de brincar com os demais, não sabem como. Possuem muita dificuldade em conhecer novas pessoas e ter contato com elas, sintomas bem típicos de autistas o qual define crianças que vivem dentro do seu próprio mundo.

Movimentos repetitivos, principalmente o de mover o corpo para frente e para traz são sinais bem evidentes do autismo. Podem ficar por longo período caminhando em círculos com os braços apertados sob o corpo e fazendo movimentos com os braços sem motivo aparente.

Para se conseguir conviver com um autista, é necessária muita paciência e acima de tudo muito carinho. O estímulo é essencial, principalmente quando se nota o interesse em um assunto especifico. Essa atividade, brincadeira ou assunto pode ser mais utilizado ou mais aprofundado em atividades que façam ele se abrir mais e quem sabe encontrar amigos com os mesmo gostos e interesses?

Encontre maneiras de ajudá-lo a se comunicar com mais facilidade, se gosta de mostrar situações através de desenhos o estimule a desenhar, se gosta de sons dê um instrumento musical. Em momentos de stress, tire a criança do local e a leve para um lugar mais reservado e tranquilo, onde poderá acalmá-la. O acompanhamento de professores, psicoterapeutas juntamente da família é essencial para um melhor desenvolvimento de uma criança com autismo. Cada uma tem seu desempenho no seu tempo, e não deve ser cobrada evolução. Parabenize cada vez que conseguir fazer algo diferente e festeje com ele a cada novo descobrimento. Com o tempo se adequará e conseguira se comunicar cada vez melhor com o mundo, cada um da sua maneira.

Fonte: trocandofraldas.com.br Foto: Camp ASCCA

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Realidade educacional da criança com deficiência na rede pública de ensino do Brasil


Realidade Educacional da Criana com Deficincia na Rede Pblica de Ensino do Brasil
Débora Seabra, de 31 anos, com alunos na Escola Doméstica de Natal 

Este artigo aborda questões importantes dos dispositivos legais que obrigam o Estado a promover à inclusão na escola pública, trata sobre a boa estrutura jurídica frente aos direitos fornecidos a classe de crianças e adolescentes com deficiências, confirmando que somente esta estrutura não supre a dificuldade da inclusão de qualidade. Está havendo um crescimento significativo a respeito da educação inclusiva no Brasil, conforme estatística de matrículas de alunos com deficiência, e, formação de professores. Por fim, versa-se sobre o paradigma da escola especializada e as estatísticas de quantidade de pessoas com deficiência no Brasil.

É dever do Estado, e direito das crianças desta classe, receber o apoio do Poder Público para integrar na sociedade. A lei 7.853 de 1989 é que disponibiliza o pleno exercício dos direitos básicos das pessoas com deficiências, entre esses direitos, está o direito à educação.

É dever da República Federativa do Brasil garantir a educação básica, sendo obrigatória e gratuita a todo cidadão brasileiro. Referente às crianças ou adolescentes com deficiência, seu atendimento deve ser preferencialmente na rede pública regular de ensino. Conforme positivado no art. 208, inciso III da Constituição Federal de 1988:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino [...][1]
 Ainda a lei 8.069 de julho de 1990, conhecida em todo território nacional como o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Capítulo IV, Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer, descreve de forma importante que a criança e o adolescente têm o direito a educação que vise seu pleno desenvolvimento como pessoa.

É dever do Estado assegurar tal direito às crianças e aos adolescentes. Especialmente em seu artigo 54 da lei 8.069/1990 que descreve o dever de dar atendimento educacional especializado às crianças ou adolescentes com deficiência. O artigo deixa uma condição clara, o atendimento deve ser preferencialmente na rede pública de ensino. Assim descreve o artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente;
III – atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede pública de ensino [...][2]
Percebe-se que existe uma boa estrutura jurídica frente aos direitos fornecidos a classe de crianças e adolescentes com deficiências, ainda se sabe que se trata de um dever do Estado garantidor de todos estes direitos. Outrossim, há um distanciamento entre a legislação e a realidade.

1. Estatística de Matrículas de Alunos com Deficiência e Formação de Professores
A educação inclusiva no Brasil está crescendo de maneira significativa. Conforme dados do Censo Escolar, no ano de 1998, havia 13% de alunos em um universo de 200.000 pessoas, com matrículas em salas comuns. Em 2014 podemos dizer que houve um enorme salto de alunos matriculados, em um universo de quase 900.000 matrículas, 79% dos alunos estão em salas comuns. Houve também um crescimento de matrículas de alunos com deficiência no ano de 2014, há 698.768 estudantes matriculados com algum tipo de deficiência em salas regulares de ensino, são muitos alunos. Deve-se comemorar.

Martinha Clarete dos Santos, diretora de Políticas de Educação Especial da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação, diz em uma reportagem no site Portal do Brasil “se considerarmos somente as escolas públicas, o percentual de inclusão sobe para 93% em classes comuns”[3]. Vale ressaltar que as instituições públicas ou privadas que se negarem a matricular os estudantes com deficiência, sujeitaram a multa.

Este crescimento não é por acaso, devido aos deveres do Estado, tratados internacionais, e movimentos sociais por todo mundo, resultaram na conscientização da população sobre este tema de inclusão. O crescimento da inclusão escolar é um fator muito importante para a sociedade brasileira, os alunos aprendem a conviver com as diferenças e se tornam cidadãos mais solidários. Mas, com este crescimento significativo da inclusão, junto cresce outro fator determinante. O desafio de garantir uma educação de qualidade para todos.

A escola de qualquer forma precisa atender qualquer tipo de aluno que não se encaixa no modelo atual de educação, conforme uma matéria publicada na Revista Escola, por Meire Cavalcante:
Os especialistas em inclusão afirmam que a escola, organizada como está, produz a exclusão. Os conteúdos curriculares são tantos que tornam alunos, professores e pais reféns de um programa que pouco abre espaço para o talento das crianças. Assim, quem não acompanha o conteúdo está fadado à exclusão e ao fracasso. "Isso ocorre não só com crianças com deficiência. A escola trabalha com um padrão de aluno e quem não se encaixa nele fica de fora", afirma a educadora Maria Teresa Eglér Mantoan, coordenadora do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diversidade da Universidade Estadual de Campinas.
A inclusão não atende apenas as crianças com deficiência mas também as excluídas ou discriminadas. Quantas vezes na sua sala, ao organizar trabalhos em grupo, a menina gordinha ou o garoto negro foram isolados pelos colegas? E na aula de Educação Física, quantos foram ignorados por não serem jogadores exímios? A discriminação não ocorre apenas entre os estudantes. Muitas vezes as avaliações servem mais para ver quem se encaixa nos padrões de aluno ideal do que para medir o progresso de cada um, dentro de suas possibilidades. "Esse padrão só gera sofrimento, pois a criança tenta atender às expectativas de uma escola que não valoriza seu potencial", afirma a educadora Rosângela Machado, coordenadora de Educação Especial do município de Florianópolis.
Os alunos superdotados também são muitas vezes negligenciados, pois, geralmente, vão bem nas avaliações e não dão trabalho com o conteúdo. E, na escola que não valoriza a diversidade, o conteúdo é determinante. Municípios conscientes já oferecem atendimento educacional especializado para essas crianças nas mais diversas áreas, no contraturno[4].
Podemos comemorar outro dado importante do Ministério da Educação (MEC), “houve um aumento de 198% no número de professores com formação em educação especial. Em 2003, eram 3.691 docentes com esse tipo de especialização. Em 2014, esse número chegou a 97.459”[5].

2. Do Paradigma da Escola Especializada
Percebe-se grande preocupação de especialistas da área da educação inclusiva, no que diz respeito à educação especializada. Este tipo de educação especializada, não pode ser descartado em nosso país. O que deve ser pensado? Quando, de que forma, e qual frequência o aluno com deficiência frequentará a escola especializada?

Defende-se que a escola especializada deve ser um complemento da educação regular, pelo fato de existe toda uma estrutura jurídica voltada para a educação inclusiva. Tais direitos das crianças e dos adolescentes com deficiências devem ser exercidos conforme textos normativos, o dever do Estado é garantir acesso à educação. Frisa-se que não basta haver o acesso, é preciso acima de tudo que seja uma educação de qualidade, isto, além de um desafio é uma obrigação do Estado brasileiro.

Mas, muitos ainda entendem que as escolas especializadas são modalidades de escolarização, interpretando que a melhor forma de educar uma criança com deficiência seria em uma escola “segregada”, ou seja, uma escola especializada em determinada deficiência. Como exemplo, significa que uma criança com síndrome de Down, passaria a infância e a adolescência em uma escola especializada, convivendo apenas com colegas que têm o mesmo tipo de deficiência, e recebendo conteúdos escolares adaptados, e terapias. Este paradigma vem sendo derrubado, neste momento podemos afirmar que a Educação Especial vem sendo entendida como uma modalidade de ensino que objetiva-se há ajudar o aluno com deficiência a quebrar barreiras que o impede de exercer sua cidadania. Assim sendo, a Educação Especial é um complemento da escolarização, não pode ser exercida para substituir a educação regular. Se assim for, é preciso batalhar para que não ocorra.

Na cidade de Florianópolis, no ano de 2001, introduziram com sucesso tal concepção de que a Educação Especial é complementar, conforme citação:
[...] O município começou a adaptar escolas, capacitar professores e comprar equipamentos para atender a todas as crianças. A rede criou as chamadas salas multimeios, instaladas em escolas-pólo que servem outras escolas e creches das redondezas. Lá, são atendidas crianças cegas, com baixa visão, surdas, com dificuldades motoras e surdas e cegas. Os professores dessas salas são capacitados para ensinar líbras (língua brasileira de sinais), braile, língua portuguesa para surdos (chamada de L2) e o uso de instrumentos como o soroban (ábaco japonês). Os alunos com dificuldade de comunicação aprendem formas alternativas de expressão por meio de recursos muitas vezes simples — como uma chapa de metal com letras imantadas — ou mais elaborados — como computadores adaptados ou uma lupa que projeta na TV o texto ampliado.
Taila de Oliveira Aguiar, de 13 anos, utiliza esse atendimento. Ela está na 4ª série da Escola Básica Luiz Cândido da Luz e assiste às aulas como todas as outras crianças. Hoje ela quase não enxerga e, apesar de já ser alfabetizada, precisa reaprender a ler e escrever em braile. Para ler, ela treina a sensibilização das pontas dos dedos e, para escrever, aprende a usar o reglete. Essas técnicas são dadas nas salas multimeios pela especialista Geisa Letícia Kempfer Böck, que trabalha em parceria com a professora regente de Taila, Nádia Oliveira de Souza Vieira. "Antes das aulas, passo para a Geisa os materiais que usarei. Ela transcreve tudo em braile e elabora materiais que ajudam a compreensão do conteúdo pelo toque" , afirma Nádia. "O trabalho na sala multimeios dá a alunos como Taila instrumentos para participar da vida na sala de aula e fora da escola" , explica Geisa. "Quando eu enxergava, era bem mais fácil. Mas gosto da escola porque a professora Geisa me ensina o braile e aprendo as lições com a Nádia. Meus amigos também me ajudam muito", conta a garota[6].
 Os maiores problemas frente à deficiência das crianças na educação inclusiva são como os profissionais da educação os enxergam, pois se ainda houver o pensamento arcaico de que não adianta incluir, de fato não haverá o desenvolvimento esperado. Trata-se de um procedimento moroso, que exige muita paciência, dedicação e carinho, pois não se trata de uma tarefa simples.

Usamos como exemplo as fundamentais parcerias privadas que também podem garantir um bom atendimento, quando a instituição pública não tiver condições de atender, conforme exemplo abaixo:
[...] "Desculpe, não estamos preparados para receber seu filho." Essa é a resposta que muitos pais ouvem ao tentar matricular um filho com deficiência na escola regular. Realmente, muitas escolas privadas não podem manter os custos do atendimento educacional especializado e as públicas não recebem recursos e capacitação [...].
[...] Quando a estrutura não oferece o básico, as parcerias são fundamentais, pois as crianças não podem esperar a escola se preparar. Por isso, na rede pública, feitas as adaptações físicas adequadas e estabelecidas as parcerias, o passo seguinte é cobrar do poder público verba e apoio pedagógico. "Há pelo menos 15 anos que se fala em inclusão. Até quando vamos alegar que não estamos preparados?", diz Rosângela Machado, de Florianópolis. Muitas pessoas já pararam de fazer essa pergunta e passaram à ação. Entender a inclusão não significa apenas cumprir a lei. Significa levar à escola crianças que vivem isoladas de um mundo que só tem a ganhar com sua presença. E mais: fazer com que muitos alunos - que sempre estiveram nas salas regulares - vivam na diversidade. Um dos papéis da escola é praticar a responsabilidade pelo outro e estimular as crianças a fazer o mesmo[7]
3. Estatísticas de Quantidade de Pessoas com Deficiência no Brasil
Frente aos tipos de deficiências mais populares, seja visual, física, auditiva e psicológica, o Censo de 2010 divulgado pelo IBGE, apresentou um dado importante no Brasil, sobre as pessoas que declaram terem algum tipo de deficiência.

Conforme estatísticas publicadas pelo jornal Estadão, aponta-se que:
45,6 milhões de pessoas declaram ter ao menos um tipo de deficiência, o que corresponde a 23,9% da população brasileira. [...] A deficiência visual foi a mais apontada, atinge 18,8% da população. Em seguida vêm as deficiências motoras 7%, auditiva 5,1% e mental ou intelectual 1,4 %[8].
 Outro dado preocupante é referente o percentual equivalente às pessoas com algum tipo de deficiência alfabetizadas de 15 anos ou mais, segundo o IBGE “é de 81,7% mais baixo do que na população total na mesma faixa etária, que é de 90,6%”[9].

CONCLUSÃO
Estes percentuais precisam ser observados com muita atenção, pois é a prova de que ainda há muito que se preocupar com a educação inclusiva, principalmente uma educação inclusiva de qualidade eficaz.

O formato atual da educação traz grandes mudanças na inclusão de alunos com deficiência, mas há muito que avançar especificamente nesse campo, vendo que a educação pública é uma questão problemática em todo país, para todas as classes. Atualmente, existe uma grande dificuldade de promover a inclusão de qualidade, fato que o não acompanhamento dos alunos, os deixa a beira da exclusão, até mesmo as avaliações conforme citada acima é uma maneira de escolha de alunos com melhor desempenho. Esta organização atual enfrenta grandes dificuldades de inclusão eficiente. Existe um crescimento na formação de profissionais, mas a qualidade do ensino não acompanha. A escola especial deve ser uma forma de educação complementar do ensino, um grande problema é a forma que os profissionais da educação enxergam as crianças com deficiência, o preconceito está na sociedade, não nas crianças. Todavia, podemos estar esperançosos, pois a inclusão em todas as áreas, principalmente, nas escolas trata-se de questão bem vista nos olhos do povo.

REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:. Acesso em: 23 ago. 2015.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.069 de 13 julho 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em. Acesso em 23 de ago. 2015.

Dados do Censo Escolar indicam aumento de matrícula de alunos com deficiência. Portal do Brasil. Disponível em:. Acesso em: 23 de ago. 2015.

CAVALCANTE, Meire. A escola que é de todas as crianças. Revista Escola. Disponível em:. Acesso em: 23 de ago. 2015.

Dados do Censo Escolar indicam aumento de matrícula de alunos com deficiência. Portal do Brasil. Disponível em:. Acesso em: 23 de ago. 2015

CAVALCANTE, Meire. A escola que é de todas as crianças. Revista Escola. Disponível em:. Acesso em: 23 de ago. 2015.

[1] LEAL, Luciana Nunes. THOMÉ, Clarissa. Brasil tem 45,6 milhões de deficientes. Jornal Estado de São Paulo. 29 de junho. 2013. Disponível em:. Acesso em: 23 de ago. 2015.

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:. Acesso em: 23 ago. 2015.

[2] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.069 de 13 julho 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em. Acesso em 23 de ago. 2015.

[3] Dados do Censo Escolar indicam aumento de matrícula de alunos com deficiência. Portal do Brasil. Disponível em:. Acesso em: 23 de ago. 2015.
[4] CAVALCANTE, Meire. A escola que é de todas as crianças. Revista Escola. Disponível em:. Acesso em: 23 de ago. 2015.

[5] Dados do Censo Escolar indicam aumento de matrícula de alunos com deficiência. Portal do Brasil. Disponível em:. Acesso em: 23 de ago. 2015

[6] CAVALCANTE, Meire. A escola que é de todas as crianças. Revista Escola. Disponível em:. Acesso em: 23 de ago. 2015.

[7] Idem.

[8] LEAL, Luciana Nunes. THOMÉ, Clarissa. Brasil tem 45,6 milhões de deficientes. Jornal Estado de São Paulo. 29 de junho. 2013. Disponível em:. Acesso em: 23 de ago. 2015.


[9] Idem.