O art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/12 (Lei Berenice Piana) determina expressamente que a pessoa diagnosticada com Autismo é considerada pessoa portadora de deficiência, assim diante desta normativa, este é detentor da possibilidade de requerer o beneficio assistencial.
Mas como já sabemos, para a concessão desse benefício além de requisito deficiência exige-se o requisito miserabilidade, a qual deve ser avaliada pelo prisma dos componentes do grupo familiar, para provar a situação de indignidade e dificuldade financeira que vivem, por meio de gastos com moradia, remédios, alimentação, vestuário, consultas médicas entre outros.
O nosso tribunal (TRF2) reconheceu direito do autor em ação, diagnosticado com autismo, e representado em juízo por sua mãe, a receber benefício previdenciário. O relator ressaltou que a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência é um direito constitucional:
“Ao instituir o benefício de prestação continuada no inciso V do seu artigo 203, a Constituição da República teve por escopo garantir o mínimo existencial aos idosos e aos portadores de deficiência que não possuem meios de prover a própria subsistência e privilegiou, assim, a dignidade da pessoa humana.”
Quanto à comprovação de miserabilidade, o relator também entendeu que o estudo social apresentado no processo evidencia a situação de vulnerabilidade social apresentada pela família, composta pelo autor e sua mãe.
Conclui-se que “o benefício requerido assume relevante papel para a sobrevivência e desenvolvimento do segurado, com dignidade e qualidade de vida.”
Fonte: jornalcontabil.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário