Há pouco tempo foi feito um pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para uma criança de quatro anos de idade com problema nos pés, mas o mesmo foi indevidamente suspenso.
A criança em questão mora e fica sob os cuidados do pai, impossibilitando que ele trabalhe tendo em vista que ela requer cuidados especiais durante 24 horas por dia, para as mínimas coisas rotineiras, ressaltando que ainda está fazendo um tratamento.
Na oportunidade, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que a suspensão do benefício ocorreu devido a falta de atualização cadastral, o que não era verdade.
No decorrer do processo foram apresentadas provas documentos que de fato houveram as devidas atualizações em conformidade com os prazos estipulados, e mesmo assim a autarquia suspendeu o benefício.
Diante das circunstâncias, o Ministério Público se posicionou a favor do pedido do pai da criança, requerendo também o restabelecimento do benefício.
Neste sentido, foi preciso realizar uma perícia médica e social capaz de demonstrar que a criança possui todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista que reside com o pai em condições de vulnerabilidade social, o qual não possui o mínimo para manter uma vida plena perante a sociedade.
Além do mais, o Juiz Federal, Dr. Marcos Silva Rosa da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO, julgou procedente o pedido e determinou o restabelecimento do benefício, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Acompanhe alguns trechos da sentença na íntegra:
“Pretende a parte autora no restabelecimento de amparo assistencial ao deficiente.
(…)
Verifico que, tratando-se de menor, o requisito da incapacidade deve observar o § 2º do artigo 4º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Anexo do Decreto nº 6.214/2007), o qual dispõe que “§ 2o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008).
No caso, depreende-se do laudo médico que a autora, com 04 anos de idade, é portadora de doença congênita nos pés (pé torto congênito), com dificuldade na marcha, quadro que acarreta à menor impedimentos físicos de longo prazo, com limitação ao desempenho de atividades (recreação, esportes, etc.) e obstrução de sua participação social, compatíveis com a sua idade.
(…)
O pai se encontra desempregado, recebendo auxílio-emergencial durante a situação de pandemia vivenciada no país (COVID-19), no importe de R$ 600,00, sendo tal renda de caráter transitório.
As despesas mensais declaradas com aluguel, energia, água, telefone e transporte somam R$ 1.402,00. A alimentação é proveniente de doações. Há despesas extras com o tratamento da autora em torno de R$ 200,00.
(…)
Diante das informações contidas no laudo social e das fotografias a ele atreladas, pode-se concluir que a menor se encontra em situação de vulnerabilidade social e miserabilidade, sendo que o grupo familiar não tem condições de garantir o seu sustento, tampouco condições dignas de vida.
(…)
Esse o quadro, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, de modo a condenar o INSS a: a) restabelecer em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 60 dias, a contar da intimação da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão do benefício NB 702.501.512-2 (DIB:31/01/2020), deduzidas eventuais valores recebidos na via administrativa e as parcelas recebidas a título de auxílio emergencial, por ser tal benefício incompatível com o recebimento de LOAS. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de sessenta dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.”
Embora este seja apenas um exemplo, o caso é bastante comum e atinge várias pessoas, que na maior parte das vezes perdem o direito devido à falta da orientação de um especialista sobre o caso.
Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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