terça-feira, 9 de setembro de 2014

Interdição da Pessoa com Deficiência Intelectual – Tutela e Curatela

Dúvidas mais freqüentes de pais de pessoas com deficiência intelectual da APAE-DF

  • Tutela
O que é tutela? É um encargo atribuído pelo Juiz a uma pessoa que seja capaz de proteger, zelar, guardar, orientar, responsabilizar-se e administrar os bens de uma criança ou de um adolescente menor de 18 anos, cujos pais são falecidos, ou estejam ausentes, ou tenham sido destituídos do poder familiar. Poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações que os pais têm perante os filhos (zelar pelo seu bem estar e por sua educação, alimentar, vestir). Perde-se o poder familiar em função de maus tratos, negligência ou falta de condições para prover o sustento dos filhos. Quem pode ser tutelado? A criança e o adolescente, menor de 18 anos, e não tiver pais (falecido ou ausente), ou quando seus pais tiverem destituídos do poder familiar pelo juiz e, ainda, quando não for casado, alistado no exército ou emancipado.
  • Quem pode requerer a tutela?
Os avós, os irmãos, os tios, ou qualquer outra pessoa que conheça a criança ou adolescente, observada esta ordem e sempre levando em conta o interesse da criança ou do adolescente.
  • Quem pode ser tutor?
O pai e/ou a mãe. Na falta dos pais (se falecidos, ausentes ou destituídos do poder familiar) o tutor é designado pelo Juiz e pode ser qualquer parente ou pessoa próxima, desde que seja idônea, pois irá assumir o compromisso legal de zelar pelos direitos e garantias do menor tutelado, promovendo-lhe a educação, saúde, moradia, lazer, convívio familiar, etc.
  • O que se espera do tutor?
O tutor é o representante legal da criança ou adolescente tutelado. Espera-se que administre o patrimônio (pensão, aluguéis, contratos) do tutelado, suas despesas e dívidas e o represente nos atos da vida civil, tais como a matricular na escola ou cursos, autorizar viagens, autorizar internamentos hospitalares e cirurgias. É responsável pela saúde, educação, lazer e pelo bom desenvolvimento das funções emocionais e afetivas do tutelado. Antes de assumir a tutela, o tutor deve comprovar que também possui renda ou bens compatíveis com o patrimônio que irá administrar pelo tutelado (o que é feito pelo procedimento de especialização da hipoteca legal).

Curatela
  • O que é curatela?
É o encargo atribuído pelo Juiz a uma pessoa que seja capaz de proteger, zelar, guardar, orientar, responsabilizar-se e administrar os bens de uma pessoa declarada judicialmente incapaz. A incapacidade está atrelada à má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas.
A incapacidade da pessoa é de reger os atos da vida civil, ou seja, de compreender as conseqüências de suas ações e decisões em relação à assinatura de contratos, vender e comprar, movimentar conta bancária, entre outros.
  • Quem pode ser curatelado?
Pessoa maior de 18 anos de idade que devido a alguma enfermidade, doença mental ou dependência química seja impedida de temporária ou permanentemente de reger e discernir os atos da vida civil.
As pessoas com deficiência que não puderem exprimir sua vontade e as pessoas com deficiência mental (ou intelectual).
Os ébrios e os pródigos (pessoas esbanjadoras ou compulsivas que colocam em risco seus bens e/ou patrimônio, bem como a sobrevivência de seus dependentes e da família). O nascituro (feto) e o recém-nascido, cujo pai tenha falecido antes de seu nascimento, e a mãe não tiver condições de exercer o poder familiar.
A pessoa doente ou o deficiente físico, que se julgar incapaz de administrar seus bens ou não puder exprimir sua vontade.
  • Quando deve ser requerida a Curatela?
Quando a pessoa não puder manifestar sua vontade ou gerenciar a sua própria vida de forma independente.
  • Quem pode requerer a curatela?
O pai, a mãe, o tutor, o cônjuge, o parente próximo, o Ministério Público, ou ainda qualquer pessoa interessada, pois a medida tem por objetivo proteger o interesse da pessoa com deficiência.
  • Quem pode ser o curador?
O cônjuge ou companheiro do interditado. São curadores legítimos o pai ou a mãe. Na falta destes o parente mais próximo, ou qualquer outra pessoa nomeada que se responsabiliza perante o Juiz pela pessoa do interditado. Os pais podem indicar em testamento o curador de sua preferência.
  • O que se espera do curador?
Representar o interditado, zelar pela garantia de seus direitos fundamentais, administrar seus bens, pensão ou aposentadoria (caso possua). Proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional do interditado.
  • O que é prestação de contas na tutela e na curatela?
É um relatório apresentado na forma contábil e encaminhado periodicamente (anual, semestral, trimestral) ao juiz pelo advogado ou defensor público que representa o tutor e o tutelado ou curador e o curatelado, contendo a descrição dos ganhos financeiros e despesas administradas pelo tutor em favor do tutelado.
A prestação de contas é obrigatória quando houver a substituição do tutor ou quando o tutelado completar a maioridade civil, ocasião em que a tutela será extinta.
  • O que acontece se o tutor e/ou o curador falecerem?
O fato deve ser informado imediatamente ao Juiz onde teve curso o processo, solicitando a substituição do falecido por outra pessoa.
A comunicação ao juiz e a substituição são necessárias para dar continuidade a administração dos bens, recebimento de pensão ou rendas. A demora na substituição poderá causar prejuízos materais ao interditado.
  • O tutor e/ou o curador podem ser substituídos?
Sim, podem ser substituídos se não cumprirem com as atribuições legais e judicialmente determinadas.
Deve ser solicitada a substituição em casos de falecimento, doença e acidente que os impossibilitem de exercerem suas funções.
  • Qual é a responsabilidade do tutor e/ou curador quanto aos atos praticados pelo tutelado/curatelado?
Caso o tutelado ou curatelado cometa algum ato que cause dano material a terceira pessoa o tutor ou o curador serão responsabilizados financeiramente pelo prejuízo. Se o tutor ou o curador não tiverem patrimônio algum, poderá ser responsabilizado o patrimônio do tutelado ou curatelado, desde que existente.
O tutor ou curador poderão reaver do tutelado ou curatelado, juridicialmente, o valor pago em indenização para a terceira pessoa.
Se o ato praticado pelo tutelado ou curatelado for uma infração ou um crime, eles próprios responderão perante a Justiça, cabendo ao tutor ou curador providenciar advogado ou defensor público para a defesa.

(Continua...)

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