O
juiz Paulo da Silva Filho, titular da 2ª Vara Cível da comarca de
Laguna, confirmou liminar em mandado de segurança que concedeu a uma
criança diagnosticada com quadro de transtorno global de desenvolvimento
(TGD) ¿ espectro autista ¿ o direito de ingressar no ensino infantil,
por recomendação médica. O garoto foi matriculado pela mãe em colégio
local e chegou a frequentar a sala de aula, até o estabelecimento
informar que não poderia atendê-lo por falta de estrutura adequada, com
sugestão aos pais para que buscassem escola especial.
"Nada
há que justifique tratamento diferenciado, mormente quando
discriminatório, como o que, tudo indica, ocorreu no caso do infante,
cuja mãe diligente luta para inserir nos caminhos da educação", anotou o
magistrado na sentença. A parte impetrada tentou justificar a negativa
de matrícula com a alegação de ter agido dentro da competência da escola
definida pelo Estado, que autorizou apenas a prestação de serviço
educacional básico, e não especial. Disse, também, que a educação
especial depende de expressa autorização do Conselho Estadual de
Educação. Além disso, as escolas regulares (ensino comum) não estariam
compelidas à plena inclusão, e podem alegar a eventual incapacidade do
educando de se integrar na classe comum, como também a incapacidade da
própria escola, já que não está autorizada a oferecer educação especial.
Mas
nada disso foi acolhido, e a liminar foi confirmada para que o menino
comece a estudar na escola em questão. O juiz observou que o artigo 227
da Constituição da República prevê como dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer,
profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
"Além
de estar pacificado o entendimento segundo o qual a Resolução ou
Parecer do Conselho Estadual de Educação não podem ir de encontro ao
disciplinado em nossa Magna Carta e nem ao disciplinado na legislação de
regência, a tese sustentada pela autoridade coatora não atende aos
ditames supracitados, apresentando-se, indiscutivelmente, em postura
ilegal a ofender direito líquido e certo da parte impetrante", concluiu o
magistrado.
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