ATENDENDO AO PEDIDO DOS AMIGOS DO MOVIMENTO DE PAIS MINHA
VIDA É AZUL, PARA QUE SE DIVULGUEM AS LEIS QUE OBRIGAM AS ESCOLAS PÚBLICAS E
PRIVADAS A REALIZAREM A EDUCAÇÃO INCLUSIVA, O DEPARTAMENTO JURÍDICO DO GRUPO DE
PAIS MUNDO AZUL CONTRIBUI COM O TEXTO A SEGUIR.
Abaixo listamos a legislação pertinente à educação
inclusiva plena das pessoas com autismo:
1) A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é para
todos os efeitos de Direito considerada pessoa com deficiência na forma do §2°
do art.1º da Lei 12.764/12;
2) Conforme expressa o parágrafo único do art. 6° da Lei
12.764/12 tem direito a mediador escolar;
3) Como pai e responsáveis temos direito a ter ciência do
processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais, conforme preceitua o parágrafo único do art. 53 do ECA;
4) AS pessoas com autismo têm direito ao AEE – Atendimento
Educacional Especializado, após as aulas na turma regular, por força do inciso
III do art. 208 da CF/88 c/c inciso III do art. 54 do ECA c/c Decreto 7.611/2011
c/c Parecer CNE/CEB 13/2009 c/c RESOLUÇÃO CNE/CEB 04/2009 c/c art. 29 da
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº04/2010.
5) Consoante §4º do art. 24 do Decreto 3.298/99, as
pessoas com autismo têm direito à equipe multiprofissional, com a adequada
especialização, para adotar orientações pedagógicas individualizadas.
6) Por força da CONVENÇÃO ONU Sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência 2007 – RATIFICADA PELO DECRETO N°6.949/2009 e que tem o
status de emenda constitucional por força do §3º do art. 5º da CF/88, as pessoas
com autismo têm direito às Adaptações razoáveis de acordo com as suas
necessidades individuais; apoio necessário (didático, paradidático, tecnológico
e humano*), com vistas a facilitar sua efetiva educação; Medidas de apoio
individualizadas e efetivas a serem adotadas em ambientes que maximizem o seu
desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena (no
caso expresso na Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva – documento MEC/2008*); Profissionais capacitados e equipes atuantes
em todos os níveis de ensino. Essa capacitação deverá incorporar a
conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos
apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais
pedagógicos, como apoios. (vide art. 24 item 02, alíneas C, D e E e item 04).
* acréscimos nossos
* acréscimos nossos
7) Professores com especialização adequada, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados
para a integração das pessoas com autismo na classe comum na forma do expresso
nos arts. 58 c/c inciso III do art. 59 da Lei 9394/96 – LDB;
8) Cumprimento integral da Política Nacional da Educação
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva MEC/2008 por força do inciso I do
art.209 da CF/88;
9) Matrícula Georreferenciada, ou seja, na escola mais
próxima de sua residência na forma do inciso V do art. 53 do ECA.
10) No Estado do Rio de Janeiro a Lei Estadual/RJ 6708/14 garante a reserva de duas vagas para pessoas com autismo por turma e por escola e, em todo território nacional vide NOTA TÉCNICA Nº 20 / 2015 / MEC / SECADI / DPEE.
10) No Estado do Rio de Janeiro a Lei Estadual/RJ 6708/14 garante a reserva de duas vagas para pessoas com autismo por turma e por escola e, em todo território nacional vide NOTA TÉCNICA Nº 20 / 2015 / MEC / SECADI / DPEE.
11) Nas séries de educação infantil no Município do Rio de
Janeiro é importante conhecer a orientação do Conselho Municipal de Educação
por meio da Deliberação n°24 de 03/12/2013 que fixa normas para atendimento na
educação especial nas instituições de educação infantil.
12) Veja também Nota técnica 62/2011/MEC/SECADI/DPEE que
orienta os sistemas de ensino sobre cumprimento do Decreto n°7.611/2011.
13) Tratamento digno na forma do inciso III do art. 1º da
CF/88.
Caso não esteja sendo disponibilizada na escola de seu
filho a educação inclusiva a que ele tem direito, converse com a direção e, em
caso de inércia da escola comunique à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO e/ou
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CONSELHO
ESTADUAL e/ou MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO - TUTELA DA EDUCAÇÃO
para que todos esses órgãos de controle tomem conhecimento e fiscalizem a
educação inclusiva praticada pelo estabelecimento de ensino, conforme
mandamento do inciso VII do art. 206 c/c inciso II do art. 209 ambos da CF/88.
Por fim, cabe a ressalva de que não é permitido ao
estabelecimento de ensino recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer
cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de
qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da
deficiência que porta, sob as penas fixadas no caput do art. 8º da Lei
7.853/89.
A legislação do seu País garante a educação inclusiva do seu filho, se a Lei não está sendo cumprida, cabe a você, Pai ou Mãe de pessoa com autismo, fazer valer, pois tenha certeza que se seu filho tivesse condições de lutar pela educação inclusiva dele, ele faria isso, como não tem nós temos que lutar por eles!!!!
A legislação do seu País garante a educação inclusiva do seu filho, se a Lei não está sendo cumprida, cabe a você, Pai ou Mãe de pessoa com autismo, fazer valer, pois tenha certeza que se seu filho tivesse condições de lutar pela educação inclusiva dele, ele faria isso, como não tem nós temos que lutar por eles!!!!
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