Direito da criança
Anteriormente, havia sido concedida à mãe liminar garantindo a redução da jornada sem diminuição do salário ou compensação.
Ao decidir o mérito da reclamação, a magistrada voltou a tecer considerações acerca do direito
da criança com síndrome de Down à presença e acompanhamento ativo e constante dos seus
pais aos tratamentos multidisciplinares destinados à redução da mortalidade precoce e ao
desenvolvimento físico, sensorial e intelectual desse indivíduo.
“Impedir, negar, criar embaraços ou simplesmente impossibilitar o acesso da criança com Síndrome de Down à plenitude das possibilidades contempladas pelos tratamentos existentes para trissomia do cromossomo 21, principalmente no período compreendido entre o nascimento até os primeiros anos de vida, é fechar os olhos por completo para a citada norma constitucional e direitos que a mesma consagra, prejudicar a formação da criança como indivíduo, ou pelo menos a melhor formação possível, e contribuir para que mais uma vez direitos fundamentais fiquem em segundo plano de realização ou concretização fáticomaterial.”
Fazendo referência à CF e ao ECA, bem como à Declaração Universal de Direitos Humanos e ao
Pacto de San José, a juíza do Trabalho ressaltou que não é “mera faculdade do Poder Público
garantir a proteção integral e efetiva à criança com síndrome de Down”, e sim um dever.
E consignou também que a existência de horário flexível não é “suficiente” para atender a
necessidade de acompanhamento materno da criança.
Assim, manteve a decisão antecipatória de tutela, determinando que a situação de necessidade
de acompanhamento deverá ser comprovada anualmente mediante relatório médico específico
e fundamentado a ser fornecido pelos profissionais responsáveis pelo atendimento da criança.
O posicionamento da julgadora é no sentido de que a materialização dos direitos fundamentais necessitará, por vezes, “da intervenção do Judiciário no caso concreto”, “cuja conduta ativista e promocional pautar-se-á pela busca incessante do bem-estar da pessoa com deficiência”.
O posicionamento da julgadora é no sentido de que a materialização dos direitos fundamentais necessitará, por vezes, “da intervenção do Judiciário no caso concreto”, “cuja conduta ativista e promocional pautar-se-á pela busca incessante do bem-estar da pessoa com deficiência”.
“Por mais elogiosa e responsável a conduta da empresa ora reclamada, uma das maiores do País, em relação à adoção de benefício de natureza assistencial a seus empregados, além de expressa previsão em acordo coletivo de trabalho de flexibilidade de horário de labor dos trabalhadores, verificase que tais medidas são inservíveis e ineficazes para solucionar o caso concreto, pois tratase da necessidade de promover redução da jornada de trabalho a possibilitar efetivo e integral acompanhamento da mãe/empregada aos vários e diários tratamentos da criança com deficiência, devidamente comprovados nos autos, impossíveis de serem atendidas por trabalhadora com jornada de 8 horas de segunda à sextafeira, ainda que flexíveis.”Nessa toada, determinou a imediata redução da carga horária da reclamante em 50%, mantendo o patamar remuneratório da jornada de 40h semanais e sem necessidade de compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho.
No mesmo sentido foi a decisão da juíza do Trabalho substituta Ana Fátima Passos Castelo
Branco Teixeira, também de Salvador, que afirmou que a concessão da tutela encontra-se
justificada tendo por objetivo “a real concretização dos direitos fundamentais, assim como os
valores sociais do trabalho e a construção de uma sociedade justa e solidária, conforme orienta
nosso texto constitucional.
Processos: 0000747-07.2016.5.05.0007 e 0000842-71.2016.5.05.0028
Matéria extraída do site Deficiente Ciente
Fonte: Migalhas
Processos: 0000747-07.2016.5.05.0007 e 0000842-71.2016.5.05.0028
Matéria extraída do site Deficiente Ciente
Fonte: Migalhas
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