Dúvidas mais freqüentes de pais de pessoas com deficiência intelectual da APAE-DF
O que é tutela?
É um encargo atribuído pelo Juiz a uma pessoa que seja capaz de
proteger, zelar, guardar, orientar, responsabilizar-se e administrar os
bens de uma criança ou de um adolescente menor de 18 anos, cujos pais
são falecidos, ou estejam ausentes, ou tenham sido destituídos do poder
familiar.
Poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações que os pais têm
perante os filhos (zelar pelo seu bem estar e por sua educação,
alimentar, vestir). Perde-se o poder familiar em função de maus tratos,
negligência ou falta de condições para prover o sustento dos filhos.
Quem pode ser tutelado?
A criança e o adolescente, menor de 18 anos, e não tiver pais
(falecido ou ausente), ou quando seus pais tiverem destituídos do poder
familiar pelo juiz e, ainda, quando não for casado, alistado no exército
ou emancipado.
- Quem pode requerer a tutela?
Os avós, os irmãos, os tios, ou qualquer outra pessoa que conheça a
criança ou adolescente, observada esta ordem e sempre levando em conta o
interesse da criança ou do adolescente.
O pai e/ou a mãe. Na falta dos pais (se falecidos, ausentes ou
destituídos do poder familiar) o tutor é designado pelo Juiz e pode ser
qualquer parente ou pessoa próxima, desde que seja idônea, pois irá
assumir o compromisso legal de zelar pelos direitos e garantias do menor
tutelado, promovendo-lhe a educação, saúde, moradia, lazer, convívio
familiar, etc.
- O que se espera do tutor?
O tutor é o representante legal da criança ou adolescente tutelado.
Espera-se que administre o patrimônio (pensão, aluguéis, contratos) do
tutelado, suas despesas e dívidas e o represente nos atos da vida civil,
tais como a matricular na escola ou cursos, autorizar viagens,
autorizar internamentos hospitalares e cirurgias. É responsável pela
saúde, educação, lazer e pelo bom desenvolvimento das funções emocionais
e afetivas do tutelado. Antes de assumir a tutela, o tutor deve
comprovar que também possui renda ou bens compatíveis com o patrimônio
que irá administrar pelo tutelado (o que é feito pelo procedimento de
especialização da hipoteca legal).
Curatela
É o encargo atribuído pelo Juiz a uma pessoa que seja capaz de
proteger, zelar, guardar, orientar, responsabilizar-se e administrar os
bens de uma pessoa declarada judicialmente incapaz. A incapacidade está
atrelada à má formação congênita, transtornos mentais, dependência
química ou doenças neurológicas.
A incapacidade da pessoa é de reger os atos da vida civil, ou seja,
de compreender as conseqüências de suas ações e decisões em relação à
assinatura de contratos, vender e comprar, movimentar conta bancária,
entre outros.
- Quem pode ser curatelado?
Pessoa maior de 18 anos de idade que devido a alguma enfermidade,
doença mental ou dependência química seja impedida de temporária ou
permanentemente de reger e discernir os atos da vida civil.
As pessoas com deficiência que não puderem exprimir sua vontade e as pessoas com deficiência mental (ou intelectual).
Os ébrios e os pródigos (pessoas esbanjadoras ou compulsivas que
colocam em risco seus bens e/ou patrimônio, bem como a sobrevivência de
seus dependentes e da família). O nascituro (feto) e o recém-nascido,
cujo pai tenha falecido antes de seu nascimento, e a mãe não tiver
condições de exercer o poder familiar.
A pessoa doente ou o deficiente físico, que se julgar incapaz de administrar seus bens ou não puder exprimir sua vontade.
- Quando deve ser requerida a Curatela?
Quando a pessoa não puder manifestar sua vontade ou gerenciar a sua própria vida de forma independente.
- Quem pode requerer a curatela?
O pai, a mãe, o tutor, o cônjuge, o parente próximo, o Ministério
Público, ou ainda qualquer pessoa interessada, pois a medida tem por
objetivo proteger o interesse da pessoa com deficiência.
O cônjuge ou companheiro do interditado. São curadores legítimos o
pai ou a mãe. Na falta destes o parente mais próximo, ou qualquer outra
pessoa nomeada que se responsabiliza perante o Juiz pela pessoa do
interditado. Os pais podem indicar em testamento o curador de sua
preferência.
- O que se espera do curador?
Representar o interditado, zelar pela garantia de seus direitos
fundamentais, administrar seus bens, pensão ou aposentadoria (caso
possua). Proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e
emocional do interditado.
- O que é prestação de contas na tutela e na curatela?
É um relatório apresentado na forma contábil e encaminhado
periodicamente (anual, semestral, trimestral) ao juiz pelo advogado ou
defensor público que representa o tutor e o tutelado ou curador e o
curatelado, contendo a descrição dos ganhos financeiros e despesas
administradas pelo tutor em favor do tutelado.
A prestação de contas é obrigatória quando houver a substituição do
tutor ou quando o tutelado completar a maioridade civil, ocasião em que a
tutela será extinta.
- O que acontece se o tutor e/ou o curador falecerem?
O fato deve ser informado imediatamente ao Juiz onde teve curso o
processo, solicitando a substituição do falecido por outra pessoa.
A comunicação ao juiz e a substituição são necessárias para dar
continuidade a administração dos bens, recebimento de pensão ou rendas. A
demora na substituição poderá causar prejuízos materais ao interditado.
- O tutor e/ou o curador podem ser substituídos?
Sim, podem ser substituídos se não cumprirem com as atribuições legais e judicialmente determinadas.
Deve ser solicitada a substituição em casos de falecimento, doença e acidente que os impossibilitem de exercerem suas funções.
- Qual é a responsabilidade do tutor e/ou curador quanto aos atos praticados pelo tutelado/curatelado?
Caso o tutelado ou curatelado cometa algum ato que cause dano
material a terceira pessoa o tutor ou o curador serão responsabilizados
financeiramente pelo prejuízo. Se o tutor ou o curador não tiverem
patrimônio algum, poderá ser responsabilizado o patrimônio do tutelado
ou curatelado, desde que existente.
O tutor ou curador poderão reaver do tutelado ou curatelado,
juridicialmente, o valor pago em indenização para a terceira pessoa.
Se o ato praticado pelo tutelado ou curatelado for uma infração ou um
crime, eles próprios responderão perante a Justiça, cabendo ao tutor ou
curador providenciar advogado ou defensor público para a defesa.
(Continua...)
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