Você
sabia que a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 garante a toda
pessoa com deficiência a matrícula em escolas públicas e particulares de
ensino regular? Pois é, caso haja negativa de matrícula a direção da
escola poderá ser penalizada.
Basta entrar em contato com a
Secretaria de Educação de seu Estado ou Município e formalizar uma
reclamação. O Ministério Público também pode ser acionado sobre o
assunto e tomará as providências apropriadas.
Nos casos de
matrículas em escolas particulares, existe o costume de afirmar não
haver vagas (sem justificativa) ou exigir a cobrança de uma taxa
adicional para se adaptar ao aluno especial. Saiba que isto é errado e o
Ministério Público deve ser acionado também!
As escolas são
obrigadas a adaptar seus serviços com todo tipo de acessibilidade, não
só incluir rampas na entrada da escola. Um tutor ou assistente de
professor que auxilie na sala de aula também é acessibilidade. E o aluno
não deve ser cobrado a mais por isso.
Apesar da proibição, as
leis vigentes ainda abrem brecha para esse tipo de costume. Por isso,
protocolei um projeto de lei para regulamentar esse procedimento e
deixar claro que esse tipo de cobrança adicional não é correto.
Inclusive,
relembrando que os pagamentos feitos acima do valor da mensalidade, que
não seja cobrado para todos os alunos, sem distinções, deverão ser
ressarcidos.
Saiba seus direitos, veja o que diz o artigo 8° da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 :
Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem
justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de
qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da
deficiência que porta;
II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar
assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa
portadora de deficiência;
V – deixar de cumprir, retardar ou
frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na
ação civil a que alude esta Lei;
VI – recusar, retardar ou omitir
dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta
Lei, quando requisitados pelo Ministério Público
Fonte: http://www.romario.org/inclusao-escolar/
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