Entenda sobre a possibilidade de retenção da criança com deficiência na educação infantil, sobretudo em razão dos prejuízos da pandemia de covid-19.
Imagine só a situação de uma criança com deficiência intelectual ou uma criança autista que esteja matriculada no último ano da educação infantil, mas que não esteja pronta para prosseguir para o ensino fundamental no ano seguinte, em virtude de limitações de aprendizagem entre outras especificidades da deficiência que a colocam em desvantagem escolar em relação aos demais alunos.
Seria possível pleitear uma retenção escolar para manter esta criança por pelo menos mais um ano na educação infantil?
Essa é uma dúvida que tenho recebido com frequência neste ano atípico em que os serviços de educação foram paralisados pelos efeitos da pandemia.
O ideal é que o aluno com deficiência acompanhe as demais crianças da sua idade, mas diante de situações específicas é perfeitamente possível formular um pedido de retenção escolar junto à instituição de ensino, bem como perante à Secretaria de Educação responsável.
Contudo, não basta a mera alegação de deficiência da criança! Para pleitear a retenção é preciso demonstrar de forma técnica, por meio de laudos e relatórios dos profissionais que acompanham o aluno a real necessidade de manutenção dessa criança no ensino infantil, bem como os riscos ou prejuízos que o menor pode sofrer com a progressão escolar automática ou forçada.
Comprovados esses requisitos, a necessidade de retenção escolar na educação infantil estará devidamente justificada para garantir o máximo desenvolvimento possível das habilidades e talentos das criança com deficiência, bem como para assegurar melhores condições de acesso na próxima fase de sua vida escolar.
Em diversos casos é possível resolver a questão da retenção escolar na via administrativa. Por isso vale a pena procurar orientação jurídica antes de formular o seu pedido. Havendo demora de resposta ou negativa por parte da autoridade competente vale será perfeitamente possível solucionar a demanda judicialmente.
Nesse sentido, a Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), que possui força de norma constitucional em nosso ordenamento jurídico, ainda assevera em seu artigo 7 que os “Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.”
E mais, o artigo 24, o Decreto 6.949/2009, ao assegurar o direito à educação inclusiva de qualidade, fixou o comando para a necessária promoção do “máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais.”
No âmbito do direito a educação, seguindo os comandos e princípios do Tratado Internacional, a Lei 13.146/2015 (LBI) em seu art. 28 V, determina, quando necessário, a adoção de medidas individualizadas que forem necessárias para maximizar o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino.
Sabemos que o melhor cenário é que a criança com deficiência acompanhe seus pares por idade e com todos os recursos que a lei determina para um atendimento educacional especializado de qualidade. Contudo, em caráter excepcional, de acordo com o caso concreto, será possível e até prudente buscar a retenção escolar por pelo menos mais um ano na educação infantil, quando esta solução se provar a mais adequada para o melhor desenvolvimento da criança com deficiência na primeira fase de sua vida estudantil.
Sobre o tema existem diversos precedentes judiciais determinando a retenção do aluno com deficiência no último ano da educação infantil, atendendo assim aos comandos e princípios da legislação de defesa dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito da educação inclusiva.
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